STJ REsp 2114143
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Incide a Súmula 284/STF quando a parte recorrente apresenta argumentos genéricos, vagos, a respeito da suposta ofensa a dispositivos legais e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 352): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega não concordar com a afirmação de que não teria ocorrido ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, quanto mais que a ofensa a tal dispositivo legal se deu "de forma genérica". Ainda, sustenta equívoco na decisão monocrática ao afirmar que o recorrente se valeu de "argumentos genéricos no que diz respeito à ofensa ao art. 465, do CPC/2015, e art. 1º, do Decreto-Lei nº 9.295/46, envolvendo o exercício ilegal da profissão de contabilista, porquanto o processo é eletrônico e, portanto, encontra-se nos autos o parecer do titular da Contadoria do Foro, expressando temas jurídicos, inadequado para a profissão de contabilista" (fls. 364-365). Por fim, "requer a agravante que na hipótese de o nobre relator mantiver o seu posicionamento, que seja o presente agravo submetido à apreciação e julgamento do órgão para tal desiderato (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015) de modo a proceder a reforma do ato agravado nesta oportunidade" (fl. 365). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Incide a Súmula 284/STF quando a parte recorrente apresenta argumentos genéricos, vagos, a respeito da suposta ofensa a dispositivos legais e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido.