STJ HC 908966
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo duplamente majorado. 2. A pena foi fixada em 11 anos e 3 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, considerando a restrição de liberdade das vítimas, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da legalidade da dosimetria da pena e da aplicação da causa de aumento por uso de arma de fogo, sem apreensão e perícia, mas comprovada por outros meios de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência admite a incidência da majorante de uso de arma de fogo com base em outros elementos de prova, dispensando apreensão e perícia. 7. A individualização da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. O concurso formal de crimes foi corretamente aplicado, pois os bens subtraídos pertenciam a vítimas distintas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 32-33): Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS VICTOR RODRIGUES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal nº 0710049-80.2020.8.07.0004). O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e IV e §2º-A, inciso I (por oito vezes), na forma do artigo 70, caput, 1ª parte, ambos do Código Penal à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, além do pagamento de 37 dias-multa. A apelação apresentada pela defesa foi parcialmente provida para redimensionar a pena do paciente para 11 anos e 3 meses de reclusão, além do pagamento de 30 dias-multa, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não vinga a tese absolutória, quando a prova angariada nos autos é robusta e harmoniosa quanto à autoria ematerialidade dos delitos. 2. A palavra da vítima nos delitos patrimoniais assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime quando realizado o devido reconhecimento e não demonstrada qualquer razão para incriminação gratuita do réu. 3. A causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, prescinde de sua apreensão e do exame pericial, podendo seu uso ser comprovado por outros meios de prova, dentre eles a palavra da vítima. 4. Constatado excesso na aplicação da pena, impõe-se correção para patamar razoável e suficiente para prevenir e reprimir o crime 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A defesa alega, em síntese, que: a) "os crimes foram cometidos no mesmo espaço de tempo, o que determina o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, tendo em vista que os crimes possuem mesma espécie, foram praticados no mesmo lapso temporal, no mesmo espaço e com a mesma maneira de execução" (e-STJ fl. 8); e b) "não a comprovação que no momento da pratica da conduta delitiva, o Paciente teria utilizado uma arma de fogo, para constranger as vítimas" (e-STJ fl. 12); e c) "não houve nenhum laudo pericial para comprovar a eficiência da arma de fogo, ou que o objeto foi apreendido, apenas a palavra de uma das vítimas" (e-STJ fl. 12). Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo e reconhecido o crime continuado. É o relatório. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação do habeas corpus (e-STJ- fls.73-75). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo duplamente majorado. 2. A pena foi fixada em 11 anos e 3 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, considerando a restrição de liberdade das vítimas, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da legalidade da dosimetria da pena e da aplicação da causa de aumento por uso de arma de fogo, sem apreensão e perícia, mas comprovada por outros meios de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência admite a incidência da majorante de uso de arma de fogo com base em outros elementos de prova, dispensando apreensão e perícia. 7. A individualização da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. O concurso formal de crimes foi corretamente aplicado, pois os bens subtraídos pertenciam a vítimas distintas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.