STJ TutCautAnt 572
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULAS 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, compreensão que, a princípio, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Além disso, o recurso especial também não poderia ser admitido com base no dissídio jurisprudencial, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Corte, pois não foram mencionadas as circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem a os casos confrontados, entendimento que também está alinhado com os precedentes deste Superior Tribunal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FABRÍCIO MENEZES MARCOLINO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.585-1.587, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela defesa, ao argumento de que não configurado o fumus boni iuris para a concessão da medida. Em suas razões, afirma o insurgente que "ao contrário do que consignado na r. decisão agravada, os recursos - especial e agravo - não busca reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos" (fl. 1.598), mas "o reenquadramento jurídico dos fatos já delineados no próprio acórdão recorrido, uma vez que a alteração das conclusões do Tribunal de origem a partir da moldura fática delineada no acórdão não configura reexame fático-probatório" (fl. 1.598). Assinala que no acórdão recorrido, proferido na origem, "a materialidade e autoria delitiva do agravante teria sido demonstrada apenas e tão somente por ele fazer parte do quadro societário da empresa Andreossi Construções e Empreendimentos Ltda" (fl. 1.599), isto é, "o único fundamento do acórdão, é que o agravante, à época dos fatos, era sócio igualitário de André Luís Andreossi na empresa Andreossi Construções e Empreendimentos, na qual tinha função comercial - identificação de processos licitatório em que a empresa pudesse participar - e financeira" (fl. 1600). Defende, diante disso, que, em relação a empresa "laranja" Mario Morales Navarro Construtora, "não consta do acórdão impugnado nenhum elemento de prova concreto no sentido de que o paciente participasse da administração da referida empresa ou mesmo tivesse conhecimento de sua existência" e que "a má valoração dos fatos delineados no acórdão, com a devida vênia, é questão relevante e decisiva para o deslinde da demanda, não sendo necessário adentrar em provas constantes do caderno processual" (fls. 1.602 e 1603, respectivamente). Por fim, assere que esta Corte "já consignou que mesmo não preenchidos os requisitos de admissibilidade para conhecimento do recurso interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, é certo que eles podem ser mitigados, diante do notório dissídio com a jurisprudência formada no âmbito da c. Superior Tribunal" (fl.1.603). Requer, diante disso, "seja provido o agravo interno julgando totalmente procedente o pedido para, tornando definitiva a liminar, suspender todo e qualquer efeito do acórdão condenatório até o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial n. 0016852-30.2017.8.26.0576, pendente de remessa ao c. STJ" (fl. 1.611). Contrarrazoado o regimental pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 1.629-1.636), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 1.655-1.659). Depois disso, houve pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela, às fls. 1.641-1.654, que foi igualmente indeferido e ensejou a interposição de novo agravo regimental, o qual se encontra às fls. 1.669-1.683. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULAS 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, compreensão que, a princípio, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Além disso, o recurso especial também não poderia ser admitido com base no dissídio jurisprudencial, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Corte, pois não foram mencionadas as circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem a os casos confrontados, entendimento que também está alinhado com os precedentes deste Superior Tribunal. 3. Agravo regimental não provido.