Decisão · STJ

STJ AREsp 2660617

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 111 do CPC/15, cabe à parte informar ao Juízo a alteração de sua representação processual. Assim, não há falar em nulidade da intimação realizada em nome dos advogados cuja revogação de poderes não fora comunicada nos autos. Precedente. 1.2. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA SAO PAULO SP MUNICIPAL em face da decisão acostada às fls. 180-181 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por não ter sido regularizado o vício de representação processual, em que pese intimada a parte. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 185-197 e-STJ) alegando, em síntese, que as intimações foram efetivas em nome de advogados que não representam mais a parte, bem como que o subscritor do recurso encontra-se constituído nos autos originários. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 111 do CPC/15, cabe à parte informar ao Juízo a alteração de sua representação processual. Assim, não há falar em nulidade da intimação realizada em nome dos advogados cuja revogação de poderes não fora comunicada nos autos. Precedente. 1.2. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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