Decisão · STJ

STJ REsp 2145345

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Recurso especial. apelo nobre não conhecido. AUSÊNCIA DE Cotejo analítico ENTRE OS JULGADOS DE FORMA A DEMONSTRAR A SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão - integrada por decisum que rejeitou embargos declaratórios - a qual não conheceu de recurso especial, fundamentado no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 2. O agravante alega que o recurso especial foi admitido na origem, reconhecendo o cumprimento dos requisitos, incluindo o cotejo analítico, e requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido por ausência de demonstração do cotejo analítico entre os acórdãos, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos. 5. A jurisprudência do STJ exige que o cotejo analítico demonstre de forma clara e objetiva a similitude fática e a adoção de teses divergentes entre os julgados. 6. A decisão de admissibilidade do recurso especial pelo tribunal de origem não vincula o STJ, que realiza novo exame dos pressupostos recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial deve demonstrar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando a similitude fática e a divergência de teses. 2. A decisão de admissibilidade do recurso especial pelo tribunal de origem não vincula o STJ, que realiza novo exame dos pressupostos recursais". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS BRIOSCHI COELHO e V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (ou V & J - COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI) em face da decisão de fls. 1326/1334 , integrada por decisão monocrática proferida em embargos declaratórios (fls. 1346/1348), em que não conheci do recurso especial com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil -CPC. O agravante sustenta que "embora não se desconheça o duplo juízo de admissibilidade para os Recursos Especiais, tem-se que o Recurso interposto pelos Agravantes foi admito na origem, justamente reconhecendo o cumprimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, entre eles, o cotejo analítico" (fl. 1355). Nesse contexto, insiste na alegação de que realizou devidamente o cotejo analítico entre o julgado paradigma juntado nas razões do apelo especial e o acórdão que julgou a apelação. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para que o agravante seja absolvido, com base no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal - CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Recurso especial. apelo nobre não conhecido. AUSÊNCIA DE Cotejo analítico ENTRE OS JULGADOS DE FORMA A DEMONSTRAR A SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão - integrada por decisum que rejeitou embargos declaratórios - a qual não conheceu de recurso especial, fundamentado no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 2. O agravante alega que o recurso especial foi admitido na origem, reconhecendo o cumprimento dos requisitos, incluindo o cotejo analítico, e requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido por ausência de demonstração do cotejo analítico entre os acórdãos, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos. 5. A jurisprudência do STJ exige que o cotejo analítico demonstre de forma clara e objetiva a similitude fática e a adoção de teses divergentes entre os julgados. 6. A decisão de admissibilidade do recurso especial pelo tribunal de origem não vincula o STJ, que realiza novo exame dos pressupostos recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial deve demonstrar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando a similitude fática e a divergência de teses. 2. A decisão de admissibilidade do recurso especial pelo tribunal de origem não vincula o STJ, que realiza novo exame dos pressupostos recursais". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022.
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