STJ AREsp 2586021
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2 018). O julgado transcrito pelo agravante (EREsp n. 1.424.404/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021) não infirma essa compreensão, pois versa acerca de hipótese distinta - agravo interno ou agravo regimental interpostos contra decisão monocrática exarada nesta Corte -, na qual se aplica a regra geral dos recursos (possibilidade de impugnação parcial da decisão recorrida em se tratando de capítulos autônomos do decisum agravado), de modo que é inaplicável ao caso sob exame. 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Domingos Regattieri contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa asseverou que todos os fundamentos da decisão atacado foram impugnados. E que, ainda que hipoteticamente não tivessem sido, o que se admite por amor ao debate, com o julgamento do EREsp 1.404.424/SP, houve alteração, pela Corte Especial, acerca do conhecimento do Agravo, fixando-se o seguinte entendimento "apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.10.21, DJe 17.11.21) - fl. 1.020. No mais, reiterou a tese deduzida no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou no sentido da inadmissão do agravo regimental, nos termos do parecer assim ementado (fl. 1.046): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182/STJ. 1. Os argumentos do agravante não infirmam o despacho denegatório. Ao proceder assim, o agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada, ensejando a aplicação do enunciado 182 da súmula do STJ. - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2 018). O julgado transcrito pelo agravante (EREsp n. 1.424.404/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021) não infirma essa compreensão, pois versa acerca de hipótese distinta - agravo interno ou agravo regimental interpostos contra decisão monocrática exarada nesta Corte -, na qual se aplica a regra geral dos recursos (possibilidade de impugnação parcial da decisão recorrida em se tratando de capítulos autônomos do decisum agravado), de modo que é inaplicável ao caso sob exame. 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido.