Decisão · STJ

STJ AREsp 2381743

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE INCENTIVO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADERIREM À REPACTUAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REPASSE NÃO CARACTERIZADO COMO INCENTIVO FISCAL OU DESPESA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a atividade da pessoa jurídica recorrente, mormente seu contrato social, além de outras provas produzidas nos autos, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento da não incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores pagos a título de incentivo para aposentados e pensionistas aderirem à repactuação de plano de previdência complementar. Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (fl. 1426): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSSL. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE INCENTIVO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADERIREM À REPACTUAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REPASSE NÃO CARACTERIZADO COMO INECENTIVO FISCAL OU DESPESA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Neste agravo interno, a parte recorrente, em suma, reitera a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1440-1444). Contraminuta ao agravo interno apresentadas às fls. 1459-1465. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE INCENTIVO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADERIREM À REPACTUAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REPASSE NÃO CARACTERIZADO COMO INCENTIVO FISCAL OU DESPESA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a atividade da pessoa jurídica recorrente, mormente seu contrato social, além de outras provas produzidas nos autos, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento da não incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores pagos a título de incentivo para aposentados e pensionistas aderirem à repactuação de plano de previdência complementar. Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.
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