Decisão · STJ

STJ HC 950966

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-04publicado em 2024-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO LIMINAR NEGATIVA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Mendes da Silva de Oliveira contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente o pedido de revogação de prisão preventiva, em ação penal na qual o paciente responde por tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão liminar negativa que manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, revela flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede a análise de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, pois a prisão preventiva foi fundamentada na quantidade expressiva de drogas apreendidas 387,04g de maconha e 10,88g de cocaína e no risco de reiteração delitiva, considerando-se que o paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas. 5. A análise do mérito do habeas corpus original ainda pendente no Tribunal de origem deve ser aguardada, sendo prematura a intervenção desta Corte Superior em sede liminar. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 95). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO LIMINAR NEGATIVA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Mendes da Silva de Oliveira contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente o pedido de revogação de prisão preventiva, em ação penal na qual o paciente responde por tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão liminar negativa que manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, revela flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede a análise de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, pois a prisão preventiva foi fundamentada na quantidade expressiva de drogas apreendidas 387,04g de maconha e 10,88g de cocaína e no risco de reiteração delitiva, considerando-se que o paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas. 5. A análise do mérito do habeas corpus original ainda pendente no Tribunal de origem deve ser aguardada, sendo prematura a intervenção desta Corte Superior em sede liminar. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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