Decisão · STJ

STJ AREsp 2684124

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, STJ E 283, STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante, em vez de enfrentar devidamente as razões que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior, adentrou no mérito recursal, sustentando que a presença de maus antecedentes não é suficiente para justificar o regime mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. 5. A fundamentação deficiente do recurso implica a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIVINO DE JESUS ALVES FEITOSA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a fundamentação do recurso especial não é deficiente. No mérito, afirma que não seria possível agravar o regime inicial de cumprimento de pena com base nos maus antecedentes do recorrente (fls. 341-348). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, STJ E 283, STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante, em vez de enfrentar devidamente as razões que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior, adentrou no mérito recursal, sustentando que a presença de maus antecedentes não é suficiente para justificar o regime mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. 5. A fundamentação deficiente do recurso implica a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/6/2023.
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