Decisão · STJ

STJ REsp 2143166

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Caracteriza deficiência da fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, a indicação genérica de violação a dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, bem como a controvérsia suscitada sem a necessária indicação de dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida. Precedentes. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, cabível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por REDE D"OR SAO LUIZ S.A. em face da decisão acostada às fls. 1116-118 e-STJ, da lavra deste relator, que não conheceu do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1046-1064 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. Paciente internada em UTI para tratamento por suspeita de Covid. Queda da paciente durante a internação resultante em fratura da face. Falha no atendimento durante internação, geradora de responsabilidade objetiva por fato do serviço. Paciente ficou desassistida e sem adequado suporte, apesar do sabido risco de queda. Atendimento inadequado do serviço de enfermagem. Violação a dever lateral de segurança. Dano moral in re ipsa. Fixação da indenização por danos morais em R$30.000,00, em atenção às suas funções ressarcitória e punitiva. No mais, ausência de erro quanto ao tratamento ministrado para correção da fratura, eis que a paciente fora devidamente informada quanto à eventual necessidade de cirurgia e necessidade de retorno ao médico especialista. Ação procedente em parte. Recurso do réu provido em parte. Recurso da autora improvido. Opostos embargos declaratórios (fls. 1088-1091 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1092-1097 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 1071-1085 e-STJ), a insurgente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de reformatio in pejus. No mérito, alega violação aos artigos 944 e 945 do CC, aduzindo a necessidade de redução do valor da indenização. Aponta, ainda, violação ao artigo 489 do CPC/15. Apresentadas contrarrazões (fls. 1102-1107 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 1108-1109 e-STJ). Em julgamento monocrático, não se conheceu do apelo nobre, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Inconformada, a demandada interpôs o presente agravo interno (fls. 1122-1133 e-STJ), em síntese, sustentando que: (a) em relação à reformatio in pejus, apontou violação ao artigo 105, inc. III, "a", da CF/88; (b) a jurisprudência deste STJ admite a revisão o valor arbitrado a título de danos morais quando abusivos ou irrisórios, motivo pelo qual não há falar em óbice da Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Caracteriza deficiência da fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, a indicação genérica de violação a dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, bem como a controvérsia suscitada sem a necessária indicação de dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida. Precedentes. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, cabível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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