Decisão · STJ

STJ AREsp 2552524

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de conhecimento do agravo e provimento do recurso especial teve por fundamento a desnecessidade de reexame probatório para definir a incidência da Lei n. 11.340/2006. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que levaram ao provimento do recurso especial, reiterando manifestação anterior apresentada no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHEFFERSON DOS SANTOS contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás. A defesa alega nas razões do agravo regimental que a pretensão do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ e que a análise realizada pelo Tribunal de origem aplicou a legislação de regência. Requer o provimento do agravo para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de conhecimento do agravo e provimento do recurso especial teve por fundamento a desnecessidade de reexame probatório para definir a incidência da Lei n. 11.340/2006. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que levaram ao provimento do recurso especial, reiterando manifestação anterior apresentada no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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