Decisão · STJ

STJ AREsp 2655205

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de ofensa à coisa julgada e nem poderia, pois a questão só foi levantada em sede de recurso especial, o que configura verdadeira inovação recursal. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não incide juros e correção monetária sobre a multa decendial devida em razão de atraso no pagamento de seguro habitacional a mutuário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VALDEMIR MONTEIRO DAMASCENO E OUTRO, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 218/223, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial dos ora agravantes. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 141, e-STJ) Agravo de Instrumento ação de indenização securitária cumprimento de sentença decisão recorrida que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela executada para, reconhecendo o excesso de execução, fixar o débito em R$ 55.586,41 (setembro/2022), homologando, por conseguinte, o cálculo elaborado pelo Setor de Apoio Técnico insurgência - os juros de mora não podem incidir sobre o valor da multa decendial por ser cláusula penal acessória da obrigação principal, qual seja indenização securitária e, assim sendo, não representa capital do qual o credor foi privado, ao contrário do que ocorria com o valor principal da obrigação - não podem incidir os juros sobre o acessório o valor da multa decendial deve respeitar o limite previsto no art. 412 do CC Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - decisão mantida Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 163/167, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 149/159, e-STJ), os agravantes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1.022, II, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC e 92, 412 e 781 do CC, sustentando, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) violação à coisa julgada pela exclusão da correção monetária sobre a cláusula penal de 2%; (iii) legalidade da incidência de correção monetária sobre a multa decendial. Contrarrazões às fls. 171/182 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 183/186, e-STJ), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 189/191, e-STJ), por meio do qual os agravantes sustentam a viabilidade do apelo. Contraminuta às fls. 194/204 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 218/223, e-STJ), negou-se provimento ao recurso, pela ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC, bem como em razão da incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 227/228, e-STJ), no qual os agravantes se insurgem contra os fundamentos da decisão impugnada. Impugnação às fls. 232/236 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de ofensa à coisa julgada e nem poderia, pois a questão só foi levantada em sede de recurso especial, o que configura verdadeira inovação recursal. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não incide juros e correção monetária sobre a multa decendial devida em razão de atraso no pagamento de seguro habitacional a mutuário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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