Decisão · STJ

STJ REsp 2058870

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-15publicado em 2024-12-09
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SUPOSTA OFENSA À SUMULA N. 626 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 32, § 2.º, DO CTN. NECESSÁRIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL INTEGRA LOTEAMENTO DEVIDAMENTE APROVADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 626 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Para reconhecer que o imóvel de propriedade da parte agravada está situado em área urbanizável, ou de expansão urbana, nos termos do art. 32, § 2.º, do Código Tributário Nacional, seria imprescindível a análise de lei local (Lei Complementar municipal n. 10/2006), o que é inviável em recurso especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, que preceitua: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A despeito da alegação da parte agravante de que o imóvel questionado integra loteamento devidamente aprovado, o Juízo singular expressamente consignou que o referido bem "não integra nenhum projeto de loteamento já aprovado pelos órgãos públicos competentes". O Tribunal de origem, por sua vez, não examinou essa questão, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA contra a decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial (fls. 912-916). Consta dos autos que o Juízo singular julgou procedentes os embargos à execução fiscal ajuizados pela parte ora agravada para reconhecer e declarar a nulidade da certidão de dívida ativa impugnada e, consequentemente, julgar extinta a execução fiscal promovida pelo Município de Nova Odessa. Irresignada, a parte recorrente interpôs apelação, que não foi provida, consoante acórdão assim ementado (fl. 802): APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal. IPTU e taxa de serviço público de 2010. Sentença de procedência. Lançamento fundamentado no art. 32, § 2º do CTN. Descabimento. Loteamento inserido na zona urbana. Necessidade do mínimo de melhoramentos. Exceção que se aplica somente aos imóveis localizados fora do perímetro urbano. Ausência de fato gerador a legitimar a exação. Cobrança indevida. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofe nsa aos arts. 32, § 2.º, do Código Tributário Nacional e 1.022 do CPC, bem como contrariedade à Súmula n. 626 do STJ. Asseverou ser devida a cobrança do IPTU, pois o imóvel objeto de tributação "está localizado dentro do perímetro urbano do Município, qual seja, o loteamento Fazenda Palmeiras (chácaras urbanas - lotes 7, 8, 9, 10, 16, 17 e 18 da quadra 7), conforme lei Municipal, eis que inserido em área considerada zona de produção industrial - zona de expansão urbana" (fl. 810). Argumentou que "os lotes de propriedade da Recorrida integram a Zona de Produção Industrial 01, ou seja, área de Expansão Urbana, conforme estabelecem os artigos 100, inciso IX, c.c. o artigo 101, ambos da Lei Complementar nº 10/2006 que estabeleceu o Plano Diretor no município de Nova Odessa, bem como §2º, do artigo 32 do CTN" (fl. 811). Sustentou que esta Corte Superior "tem entendimento no sentido de que a existência de previsão, em lei municipal, de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal" (fl. 811). Afirmou que "o imóvel questionado integra loteamento devidamente aprovado, conforme registro na matrícula e planta de acesso público constante do CRI de Americana/SP" (fl. 812). Requereu o provimento do recurso para que fosse determinado o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões às fls. 819-852. O recurso especial foi admitido (fls. 853-855). A decisão de fls. 912-916 não conheceu do recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante se insurge contra a incidência das Súmulas n. 518 do STJ e 280 do STF, bem como reitera as alegações deduzidas no apelo nobre. Requer "a admissão do presente Agravo Interno a fim de se reconhecer a exigibilidade do IPTU incidente sobre o imóvel da recorrida" (fl. 927). Impugnação às fls. 931-1.028. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SUPOSTA OFENSA À SUMULA N. 626 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 32, § 2.º, DO CTN. NECESSÁRIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL INTEGRA LOTEAMENTO DEVIDAMENTE APROVADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 626 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Para reconhecer que o imóvel de propriedade da parte agravada está situado em área urbanizável, ou de expansão urbana, nos termos do art. 32, § 2.º, do Código Tributário Nacional, seria imprescindível a análise de lei local (Lei Complementar municipal n. 10/2006), o que é inviável em recurso especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, que preceitua: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A despeito da alegação da parte agravante de que o imóvel questionado integra loteamento devidamente aprovado, o Juízo singular expressamente consignou que o referido bem "não integra nenhum projeto de loteamento já aprovado pelos órgãos públicos competentes". O Tribunal de origem, por sua vez, não examinou essa questão, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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