STJ EAREsp 2212575
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. No processo de recuperação judicial da OI S/A foi proferida decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.06.2016 e (b) quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes de 21/06/2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21.6.2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021). Precedentes. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 2643/2650, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 2334/2335, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRECLUSÃO. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Verificado que o depósito judicial foi feito antes de 21/06/2016 e que o trânsito em julgado da decisão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença também ocorreu anteriormente a essa data, de modo que não se pode autorizar a empresa recuperanda o levantamento dos valores depositados em juízo, visto que os valores depositados são passíveis de liberação à parte credora, devendo permanecer, portanto, vinculados ao feito. Importante ressaltar que já há decisão transitada em julgado (AI nº 70078284775 - e-fls. 1450/1454) quanto a possibilidade de liberação de valores, operando-se a preclusão do direito de, contra sua liberação, se opor. Ademais, cuida-se de verificar se referida decisão (AI nº 70078284775 - e-fls. 1450/1454) observa os critérios definidos pelo Juízo da Recuperação Judicial para a liberação de valores, tendo em vista a decisão posterior do STJ (Agravo em Recurso Especial nº 1.502.772 - e- fls. 834/841) que determinou a concursalidade do crédito e submissão ao plano de Recuperação Judicial. Pois bem, no caso dos autos, está-se diante do que a legislação pertinente classifica como crédito concursal (crédito cujo fato gerador tenha sido constituído antes 20.6.2016), pois a constituição do crédito se deu com a emissão incompleta das ações, ainda na década de 1990. Entretanto, no caso dos autos, embora o crédito em debate seja concursal, pois constituído antes do pedido de recuperação judicial, é cabível a liberação dos valores à parte credora, pois preenchidos os requisitos autorizadores para tanto. Tenho, pois, que deva ser desprovido o presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 2420/2432, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 507, 508 e 1.022, II do CPC/2015. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 2426/2428, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso a respeito da existência de coisa julgada. No mérito, alega que o pedido de liberação de valores aos credores não pode ser atendido, pois tal matéria já foi decidida em outro recurso, não havendo a possibilidade de se discutir questão transitada em julgado. Contrarrazões (fls. 2465/2469, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 2557/2561 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 2643/2650, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Os embargos de declaração (fls. 2653/2658, e-STJ) foram rejeitados (fls. 2699/2700, e-STJ). Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 2704/2718, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. No mais, repisando as argumentos de mérito do apelo nobre, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados (Súmulas 7 e 83/STJ) na decisão ora agravada. Impugnação às fls. 2723/2726, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. No processo de recuperação judicial da OI S/A foi proferida decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.06.2016 e (b) quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes de 21/06/2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21.6.2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021). Precedentes. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.