Decisão · STJ

STJ AREsp 1741311

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-08-12publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AVENTADA NEGATIVA DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADUZIDA CARÊNCIA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Ao decidir pela atuação da administração municipal tendente a solucionar o problema de infraestrutura, com programas em curso, a Corte a quo debruçou-se no acervo fático-probatório dos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da carência de serviços essenciais - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1341-1357). Pondera o agravante pela nulidade absoluta da decisão monocrática pela ausência de intervenção do Ministério Público Federal. Reforça negativa da devida tutela jurisdicional, porquanto o acórdão não se pronunciou acerca das normativas que orientam as políticas públicas de materialização das mínimas condições de existência digna na região da Comunidade de Nilo Peçanha. Entende, ainda, pela inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. No ponto, destaca que "é absolutamente incontroverso e inquestionável que a localidade carece de serviços públicos essenciais e que o Município é o ente responsável por provê-los" (fl. 1363). Pretende, pois, a reconsideração ou a submissão do feito ao órgão colegiado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1359-1368. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AVENTADA NEGATIVA DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADUZIDA CARÊNCIA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Ao decidir pela atuação da administração municipal tendente a solucionar o problema de infraestrutura, com programas em curso, a Corte a quo debruçou-se no acervo fático-probatório dos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da carência de serviços essenciais - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo desprovido.
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