Decisão · STJ

STJ HC 955081

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PEDIDOS FORMULADOS SEM FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Habeas Corpus 208.817/RJ, cuja aplicação busca o agravante, fixou premissa no sentido da retroatividade do § 5º do art. 171 do Código Penal, "desde que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando da entrada em vigor da norma". 2. Por fim, o agravante reitera os pedidos formulados ao final da impetração, mais uma vez sem declinar qualquer fundamentação, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade, além de nem ao menos ter enfrentado a fundamentação declinada na decisão agravada. Reitero, dessa forma, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, R elator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso nos arts. 304 e 171, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 6): Revisão criminal. Estelionato e uso de documento falso. Pedido em parte deferido, (i) para absolver o peticionário quanto ao crime de uso de documento falso mediante aplicação do princípio da consunção e, (ii) quanto ao crime de estelionato tentado, resolvido que a exigência de representação contida na Lei nº 13.964/2019 não se aplica a casos já transitados em julgado, apenas decotar a medida substitutiva de prestação de serviços à comunidade, subsistente a de prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que o § 5º do art. 171 do Código Penal, que foi inserido pela Lei n. 13.964/2019, deveria ter sido aplicado de forma retroativa na presente hipótese. Contudo, a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa assevera que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 208.817/RJ, firmou a retroatividade ampla do art. 171, § 5º, do Código Penal. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PEDIDOS FORMULADOS SEM FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Habeas Corpus 208.817/RJ, cuja aplicação busca o agravante, fixou premissa no sentido da retroatividade do § 5º do art. 171 do Código Penal, "desde que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando da entrada em vigor da norma". 2. Por fim, o agravante reitera os pedidos formulados ao final da impetração, mais uma vez sem declinar qualquer fundamentação, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade, além de nem ao menos ter enfrentado a fundamentação declinada na decisão agravada. Reitero, dessa forma, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, R elator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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