Decisão · STJ

STJ AREsp 2451912

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial refutou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7, n. 182 e n. 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos. 5. A decisão da Presidência do STJ está em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1989748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EUCLIDES COSTA em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.090/1.091, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, porquanto não foram impugnados todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP que inadmitiu o seu apelo nobre. Em suas razões recursais (fls. 1.096/1.104), a Defesa alega que o seu recurso especial preencheu todos os requisitos para ser conhecido, sobretudo por ter impugnado todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o seu apelo nobre, razão pela qual o óbice da Súmula n. 182 do STJ não seria aplicável à espécie. Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.115/1.117). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial refutou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7, n. 182 e n. 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos. 5. A decisão da Presidência do STJ está em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1989748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
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