STJ HC 877269
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO MEDIDA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Edersson Fagner Pavan contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na supressão de instância, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixou de apreciar a detração do tempo em que o agravante cumpriu medida cautelar de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise pelo Tribunal de origem do pedido de detração penal, por supressão de instância, caracteriza negativa de prestação jurisdicional; e (ii) estabelecer a competência para apreciação da detração penal antes do trânsito em julgado da condenação, com base no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não quedou-se inerte na análise da irresignação da defesa, mas apenas deixou de aplicar a detração penal em razão da supressão de instância. 4. Não obstante, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021). 5. Assim, arguida a necessidade de detração penal antes do trânsito em julgado da condenação, deve ser acolhido o parecer ministerial, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise da questão, conforme os parâmetros do art. 42 do Código Penal e do art. 387, §2º, do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSSON FAGNER PAVAN contra decisão de fls. 300-302, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante que "o pedido da Defensoria Pública do Estado no habeas corpus se cingiu a ilegalidade da negativa da prestação judicial constante no acórdão do TJSC que deixou de analisar a detração da pena do paciente. Por isso, o pedido de anulação do acórdão do TJSC não configura qualquer supressão de instância. No caso, a ilegalidade surgiu no próprio Tribunal de Justiça que proferiu acórdão citra petita (fl. 312)". Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifesto u-se pela concessão da ordem de ofício (fls. 337-342). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO MEDIDA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Edersson Fagner Pavan contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na supressão de instância, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixou de apreciar a detração do tempo em que o agravante cumpriu medida cautelar de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise pelo Tribunal de origem do pedido de detração penal, por supressão de instância, caracteriza negativa de prestação jurisdicional; e (ii) estabelecer a competência para apreciação da detração penal antes do trânsito em julgado da condenação, com base no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não quedou-se inerte na análise da irresignação da defesa, mas apenas deixou de aplicar a detração penal em razão da supressão de instância. 4. Não obstante, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021). 5. Assim, arguida a necessidade de detração penal antes do trânsito em julgado da condenação, deve ser acolhido o parecer ministerial, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise da questão, conforme os parâmetros do art. 42 do Código Penal e do art. 387, §2º, do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.