Decisão · STJ

STJ REsp 2097782

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico. Provas independentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, apesar da inobservância do procedimento de reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos de prova, mesmo diante da nulidade do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 3. A condenação foi sustentada por depoimentos das vítimas e policiais, que corroboraram a autoria delitiva, independentemente do reconhecimento fotográfico. 4. A jurisprudência admite que depoimentos de coerentes de policiais são suficientes para fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento fotográfico não invalida a condenação se houver outros elementos probatórios suficientes. 2. Depoimentos coerentes de policiais são idôneos para fundamentar a condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.000.193/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.999.878/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARIO VALADARES LUIZ em face da decisão de fls. 532/546, de minha lavra, que conheceu do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado, não obstante tenha reconhecido a inobservância do procedimento relativo ao reconhecimento fotográfico e pessoal do réu, manteve a sua condenação pelo fato de que a autoria delitiva restou comprovada por outros elementos independentes e autônomos do reconhecimento ilegal. No presente agravo regimental (fls. 549/554), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que as vítimas esclareceram que o autor do crime estava com o rosto coberto e que os policiais ouvidos sob o crivo do contraditório não participaram diretamente da perseguição, mas tão somente efetuaram a abordagem do réu. Asseverou, assim, que inexistem provas, além do reconhecimento ilegal, hábeis a embasar decreto condenatório, eis que a valoração conferida à estas não está em consonância com a realidade dos autos. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o apelo nobre seja provido para absolver o ora agravante do crime que lhe foi imputado. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico. Provas independentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, apesar da inobservância do procedimento de reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos de prova, mesmo diante da nulidade do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 3. A condenação foi sustentada por depoimentos das vítimas e policiais, que corroboraram a autoria delitiva, independentemente do reconhecimento fotográfico. 4. A jurisprudência admite que depoimentos de coerentes de policiais são suficientes para fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento fotográfico não invalida a condenação se houver outros elementos probatórios suficientes. 2. Depoimentos coerentes de policiais são idôneos para fundamentar a condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.000.193/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.999.878/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022.
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