STJ AREsp 2716693
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. No caso, contudo, o ora agravante, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição, por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma. 3. Ora, " e ntender de outra forma permitiria que alguém com nível superior obtivesse remições por realizar o ENCEJJA do ensino fundamental (133 dias), o ENCEJJA de ensino médio (100 dias) e, ainda, o ENEM (100 dias), o que resultaria no abatimento de 333 dias de sua pena, quando é manifesto que não houve dedicação no cárcere para aquisição do conhecimento" (EDcl no HC n. 716.072/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL LUZ SOUZA contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela defesa. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL LUZ SOUZA contra a decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Agravo em Execução Penal n. 5008349-51.2023.8.19.0500 -relator o Desembargador Luiz Noronha Dantas). Colhe-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de penas por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) formulado pelo ora agravante, em virtude de sua formação no ensino superior anterior à data da prisão (e-STJ fls. 19/21). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 94/96): AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO, JÁ POSSUINDO PRÉVIA CONCLUSÃO DESTE ESTÁGIO EDUCACIONAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REMIÇÃO A QUEM LOGROU APROVAÇÃO NO EXAME NA- CIONAL DO ENSINO MÉDIO, MESMO JÁ PREVIAMENTE OSTENTANDO A CONCLUSÃO DESTE ESTÁGIO EDUCACIONAL, POR SER POLICIAL CIVIL, MAS PRETENDENDO A REVERSÃO DESTE QUADRO, POR RECLAMADA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1º, INC. Nº IV, DA RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO C. N. J. - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA - DESMERECE ACO- LHIDA O PRESENTE RECURSO, PORQUANTO, CONFORME CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ (S.T.J. - AgRg no REsp nº 2.048.234-PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 26.06.2023, DJe 28.06.2023 - AgRg no AR Esp nº 2.083.985-SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 10.08.2022 - Resp nº 1.913757-SP, Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16.02.2023), DES- CABE O DEFERIMENTO DE REMIÇÃO A APENADO QUE, EM JÁ SENDO POLICIAL CIVIL, E, PORTANTO, JÁ PREVIAMENTE POSSUINDO A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, VEM A PRESTAR E SER APROVADO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO, POIS DEIXA DE COMPROVAR O MELHORAMENTO PARA A SUA VIDA A PARTIR DE SUA DEDICAÇÃO AOS ESTUDOS, FAZENDO DESAPARECER A RAZÃO DE SER À OBTENÇÃO DA BENESSE LEGAL - DESPROVIMENTO DO AGRAVO DEFENSIVO. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 117/119). Nas razões do recurso especial, a defesa alega que o entendimento das instâncias ordinárias "viola o disposto no art. 126 da LEP bem assim o art. 1º, IV da Recomendação nº 44/2013, à medida que os referidos dispositivos não fazem qualquer ressalva acerca do nível de escolaridade do apenado para a remição da pena pela aprovação no ENEM, mas sim pretendem beneficiar o apenado que, apesar de já ter concluído seus estudos, dedicou-se e preparou-se por conta própria e superou o exame nacional do ensino médio enquanto recolhido à prisão" (e-STJ fl. 134). Ao final, requer o provimento do recurso "para que seja concedida a remição da pena em favor do Recorrente em virtude da aprovação no ENEM ou, subsidiariamente, para que seja realizado novo julgamento com a devida observância ao art. 126 da LEP e ao art. 1º, IV, da Recomendação nº 44/2013" (e-STJ fl. 137). O recurso especial foi inadmitido em decorrência da aplicação da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 154/159). Daí a interposição do presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso dele se conheça, pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 213/217). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "esta colenda Corte Superior já reconheceu a possibilidade de remição da pena em virtude da aprovação no ENEM para apenados que já concluíram o ensino médio ou mesmo o ensino superior, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo" (e-STJ fl. 232). Afirma que "entendimento diverso acarretaria violação ao disposto no art. 126 da LEP bem assim o art. 1º, IV da Recomendação nº 44/2013, à medida que os referidos dispositivos não fazem qualquer ressalva acerca do nível de escolaridade do apenado para a remição da pena pela aprovação no ENEM, mas sim pretendem beneficiar o apenado que, apesar de já ter concluído seus estudos, dedicou-se e preparou-se por conta própria e superou o exame nacional do ensino médio enquanto recolhido à prisão" (e-STJ fl. 235). Diante dessas considerações, requer "seja o presente Agravo Regimental submetido a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o Recurso Especial seja conhecido e provido, para que seja concedida a remição da pena em favor do Agravante em virtude da aprovação no ENEM ou, subsidiariamente, para que seja realizado novo julgamento com a devida observância ao art. 126 da LEP e ao art. 1º, IV, da Recomendação nº 44/2013" (e-STJ fl. 236). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. No caso, contudo, o ora agravante, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição, por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma. 3. Ora, " e ntender de outra forma permitiria que alguém com nível superior obtivesse remições por realizar o ENCEJJA do ensino fundamental (133 dias), o ENCEJJA de ensino médio (100 dias) e, ainda, o ENEM (100 dias), o que resultaria no abatimento de 333 dias de sua pena, quando é manifesto que não houve dedicação no cárcere para aquisição do conhecimento" (EDcl no HC n. 716.072/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.