Decisão · STJ

STJ AREsp 2701949

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e do art. 798 do CPP. 2. Na espécie, a parte foi intimada da publicação do acórdão recorrido em 29/11/2023 (quarta-feira), ou, admitindo-se que fosse considerada a data alegada pelo agravante, em razão da ausência de ciência, e do prazo estabelecido pelo art. 5º, § 3º da Lei n. 11.419/2006, qual seja, 09/12/2023 (sábado). 3. Ainda que considerado o dia 09/12/2023 como sendo a data da intimação, o prazo para o apelo nobre se encerrou em 26/12/2023, durante o recesso forense no Tribunal de origem (Portaria 4.913/2023), de modo que o dia final do prazo ocorreu em 08/01/2024 (segunda-feira). A parte, contudo, interpôs o recurso especial apenas em 11/01/2024 (quinta-feira), quando já encerrado o prazo legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do artigo 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que, no âmbito processual penal, a ocorrência de feriado ou recesso no curso do prazo recursal somente tem relevância quando a inexistência de expediente forense ocorra no primeiro ou no último dia do lapso temporal, situação que não se coloca no caso dos autos. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CLÁUDIO BRANDÃO SOUZA contra a decisão, proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade do recurso especial. Referida decisão está assim fundamentada (fl. 617): Mediante análise do recurso de JOSÉ CLÁUDIO BRANDÃO SOUZA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29/11/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 11/01/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Alega o agravante que o acordão impugnado foi publicado no Diário de Justiça do dia 29 de novembro de 2023 e a defesa não tomou ciência no PJE, o sistema registou ciência meia noite do mesmo dia, desta forma o prazo iniciou-se em 09 de dezembro de 2023 (conforme art. 5, §3 dá LEI 11.419-2006 C/C art. 25, I e II DA RESOLUÇA O CSJT 136/2014), levando em consideração que a defesa não tomou ciência, logo, o prazo contaria somente 10 dias após a não tomada de ciência, que seria dia 09 de dezembro, no entanto dia 20 de dezembro os prazos foram suspensos em razão do recesso forense e foi retomado somente em 20 de janeiro de 2024, sendo que o recurso fora protocolado dia 11 de janeiro de 2024, bem antes do prazo final (fl. 624). Requer o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Pará. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e do art. 798 do CPP. 2. Na espécie, a parte foi intimada da publicação do acórdão recorrido em 29/11/2023 (quarta-feira), ou, admitindo-se que fosse considerada a data alegada pelo agravante, em razão da ausência de ciência, e do prazo estabelecido pelo art. 5º, § 3º da Lei n. 11.419/2006, qual seja, 09/12/2023 (sábado). 3. Ainda que considerado o dia 09/12/2023 como sendo a data da intimação, o prazo para o apelo nobre se encerrou em 26/12/2023, durante o recesso forense no Tribunal de origem (Portaria 4.913/2023), de modo que o dia final do prazo ocorreu em 08/01/2024 (segunda-feira). A parte, contudo, interpôs o recurso especial apenas em 11/01/2024 (quinta-feira), quando já encerrado o prazo legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do artigo 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que, no âmbito processual penal, a ocorrência de feriado ou recesso no curso do prazo recursal somente tem relevância quando a inexistência de expediente forense ocorra no primeiro ou no último dia do lapso temporal, situação que não se coloca no caso dos autos. 5 . Agravo regimental não provido.
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