STJ AREsp 2692402
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O fundamento do Tribunal local se coaduna com o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que se configura a preclusão quanto à alegação de excesso de execução quando não há manifestação no prazo concedido, incidindo, assim, a Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra a decisão monocrática de fls. 1133-1139, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo do ora insurgente para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 69-70, e-STJ) : AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. CAUSAS DE REDUÇÃO DOQUANTUM DEBEATUR ANTERIORES À SENTENÇA. ART. 525, §1º, VII,DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. IMPUGNAÇÃOREJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃORATIFICADA. 1. Caso em que, ao contrário do alegado pela instituição financeira, o Juízo de origem não converteu o rito processual, mas tão somente registrou que, em verdade, conquanto tenha sido distribuído como cumprimento de sentença, o feito já tramitava como liquidação de sentença, consoante, inclusive, fora determinado em decisão anterior. Ainda que assim não fosse, conforme entendimento jurisprudencial, afigurar-se-ia viável a conversão de cumprimento de sentença em liquidação de sentença, dada a ausência de prejuízo às partes. 2. Não há falar em nulidade da decisão agravada, pois o Magistrado singular rejeitou a impugnação da instituição financeira sob o fundamento da preclusão da matéria invocada, o que, evidentemente, não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.3. Hipótese em que, de fato, as causas de redução do "quantum debeatur" suscitadas nas razões recursais (abatimento da Lei n.º 8.088/1990e inadimplemento da cédula de crédito n.º 89/00716-6) refletem eventos anteriores à sentença transitada julgado, o que impede a sua análise neste momento processual, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. Ou seja, em se tratando de compensação de valores embasada em causas não supervenientes à sentença, deveria o Banco devedor tê-la ventilado na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, motivo pelo qual a conclusão alcançada pelo Juízo de origem não demanda qualquer reparo. Precedentes. Assim, afastada a tese de excesso de execução, descabe a chancela dos cálculos da parte recorrente/impugnante, sobretudo considerando que o laudo pericial homologado atendeu aos comandos do título executivo judicial, devendo, portanto, ser ratificada a decisão agravada. 4. Rejeita-se o pedido contrarrecursal de condenação do Banco agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois, no caso em apreço, não resta evidenciada a incidência de alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 104-113, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 122-146, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgamento do acórdão recorrido, e ii) artigos 502, 503, 505, 506, do CPC e 884 do CC, tendo em vista que o recorrente alegou excesso de execução, oportunamente, pois há causas de redução do quantum debeatur que não foram consideradas nos cálculos homologados e nem mesmo apreciadas pelo juízo. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 169-173, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 180-193, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 194, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1133-1139, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, e ii) o entendimento do Tribunal de piso se coaduna com o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que há a possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução quando não há manifestação no prazo concedido, incidindo a Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1143-1154, e-STJ), no qual o agravante reitera a ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC e aduz não ser caso de aplicação da Súmula 83/STJ, pois a matéria - excesso de execução - é de ordem pública e passível de ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Foi apresentada impugnação (fls. 1186-1196, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O fundamento do Tribunal local se coaduna com o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que se configura a preclusão quanto à alegação de excesso de execução quando não há manifestação no prazo concedido, incidindo, assim, a Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.