Decisão · STJ

STJ REsp 2159525

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias atenuantes. súmula n. 231, stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. Os recorrentes buscam a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em razão das circunstâncias atenuantes de menoridade e confissão espontânea, conforme o art. 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal. 3. O Tribunal de origem fixou a pena no mínimo legal na segunda fase da dosimetria, aplicando a Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstâncias atenuantes pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula n. 231 do STJ e do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 158 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante de que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. A função de uniformização jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, devido ao caráter vinculante desses precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, incisos I e III, alínea "d"; Código Penal, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 231; STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO SILVA OLIVEIRA e JEFERSON CARLOS ZACARIAS DO ROSARIO contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (fls. 321-324). Neste regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o posicionamento acerca da Súmula n. 231, STJ, deve ser revisto, a fim de que a lei seja aplicada de acordo com os princípios fundamentais do sistema penal (fls. 332-337). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias atenuantes. súmula n. 231, stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. Os recorrentes buscam a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em razão das circunstâncias atenuantes de menoridade e confissão espontânea, conforme o art. 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal. 3. O Tribunal de origem fixou a pena no mínimo legal na segunda fase da dosimetria, aplicando a Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstâncias atenuantes pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula n. 231 do STJ e do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 158 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante de que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. A função de uniformização jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, devido ao caráter vinculante desses precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, incisos I e III, alínea "d"; Código Penal, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 231; STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral.
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