STJ HC 947325
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na supressão de instância, em razão de tratar-se de impetração contra decisão liminar de habeas corpus ainda pendente de julgamento de mérito no tribunal de origem. A defesa alegava que a paciente estava cumprindo pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, em violação à Súmula Vinculante nº 56 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para questionar decisão liminar em habeas corpus no tribunal de origem, à luz do princípio da supressão de instância; e (ii) verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado no STJ é que o habeas corpus não é cabível para impugnar decisões liminares de habeas corpus ainda pendentes de julgamento de mérito no tribunal de origem, exceto em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade que justifiquem a intervenção antecipada desta Corte. No caso, a decisão monocrática considerou que não havia qualquer ilegalidade evidente capaz de justificar a mitigação da Súmula 691 do STF. 4. A Súmula 182 do STJ veda o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade indicados na decisão monocrática, o que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus anteriormente impetrado pela parte, em razão de supressão de instância. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 120/125). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.137/139). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na supressão de instância, em razão de tratar-se de impetração contra decisão liminar de habeas corpus ainda pendente de julgamento de mérito no tribunal de origem. A defesa alegava que a paciente estava cumprindo pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, em violação à Súmula Vinculante nº 56 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para questionar decisão liminar em habeas corpus no tribunal de origem, à luz do princípio da supressão de instância; e (ii) verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado no STJ é que o habeas corpus não é cabível para impugnar decisões liminares de habeas corpus ainda pendentes de julgamento de mérito no tribunal de origem, exceto em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade que justifiquem a intervenção antecipada desta Corte. No caso, a decisão monocrática considerou que não havia qualquer ilegalidade evidente capaz de justificar a mitigação da Súmula 691 do STF. 4. A Súmula 182 do STJ veda o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade indicados na decisão monocrática, o que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.