STJ HC 953482
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Nessa linha de intelecção, tem-se que a exigência de prova judicializada também se aplica às qualificadoras imputadas na denúncia. Precedente do STJ: AgRg no HC n. 789.631/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. 2. No caso, conforme a conclusão do voto vencido na Corte local, verifica-se que os únicos elementos que apontam a torpeza (vingança do paciente) foram extraídos do inquérito policial e não foram confirmados perante a autoridade judicial. Noutras palavras, não se constatam os indícios suficientes de que o fato delituoso teria se desencadeado por desejo de vingança do réu, motivo pelo qual deve ser retirada da decisão de pronúncia a qualificadora do motivo torpe. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem, de ofício, "apenas para decotar da decisão de pronúncia a qualificadora do inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal" (e-STJ fls. 115/124). Em suas razões (e-STJ fls. 131/135), o representante do Ministério Público Federal pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja mantido a acórdão da Corte local que, por maioria de votos, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.23.158037-4/002, manteve a qualificadora do motivo torpe. Nesse viés, aduz que a conclusão da Corte local não se baseou, exclusivamente, em provas inquisitoriais, mas no confronto dos elementos colhidos na fase judicial e no inquérito policial. Ao final, pugna pela "reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja denegada a ordem, mantendo-se a qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia. Em caso de manutenção, requer o processamento deste agravo regimental, na forma da lei e do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que, apresentado, seja provido pelo douto Colegiado" (e-STJ fl. 135). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Nessa linha de intelecção, tem-se que a exigência de prova judicializada também se aplica às qualificadoras imputadas na denúncia. Precedente do STJ: AgRg no HC n. 789.631/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. 2. No caso, conforme a conclusão do voto vencido na Corte local, verifica-se que os únicos elementos que apontam a torpeza (vingança do paciente) foram extraídos do inquérito policial e não foram confirmados perante a autoridade judicial. Noutras palavras, não se constatam os indícios suficientes de que o fato delituoso teria se desencadeado por desejo de vingança do réu, motivo pelo qual deve ser retirada da decisão de pronúncia a qualificadora do motivo torpe. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.