Decisão · STJ

STJ HC 953482

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Nessa linha de intelecção, tem-se que a exigência de prova judicializada também se aplica às qualificadoras imputadas na denúncia. Precedente do STJ: AgRg no HC n. 789.631/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. 2. No caso, conforme a conclusão do voto vencido na Corte local, verifica-se que os únicos elementos que apontam a torpeza (vingança do paciente) foram extraídos do inquérito policial e não foram confirmados perante a autoridade judicial. Noutras palavras, não se constatam os indícios suficientes de que o fato delituoso teria se desencadeado por desejo de vingança do réu, motivo pelo qual deve ser retirada da decisão de pronúncia a qualificadora do motivo torpe. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem, de ofício, "apenas para decotar da decisão de pronúncia a qualificadora do inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal" (e-STJ fls. 115/124). Em suas razões (e-STJ fls. 131/135), o representante do Ministério Público Federal pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja mantido a acórdão da Corte local que, por maioria de votos, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.23.158037-4/002, manteve a qualificadora do motivo torpe. Nesse viés, aduz que a conclusão da Corte local não se baseou, exclusivamente, em provas inquisitoriais, mas no confronto dos elementos colhidos na fase judicial e no inquérito policial. Ao final, pugna pela "reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja denegada a ordem, mantendo-se a qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia. Em caso de manutenção, requer o processamento deste agravo regimental, na forma da lei e do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que, apresentado, seja provido pelo douto Colegiado" (e-STJ fl. 135). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Nessa linha de intelecção, tem-se que a exigência de prova judicializada também se aplica às qualificadoras imputadas na denúncia. Precedente do STJ: AgRg no HC n. 789.631/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. 2. No caso, conforme a conclusão do voto vencido na Corte local, verifica-se que os únicos elementos que apontam a torpeza (vingança do paciente) foram extraídos do inquérito policial e não foram confirmados perante a autoridade judicial. Noutras palavras, não se constatam os indícios suficientes de que o fato delituoso teria se desencadeado por desejo de vingança do réu, motivo pelo qual deve ser retirada da decisão de pronúncia a qualificadora do motivo torpe. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
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