STJ AREsp 2434342
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do apelo nobre, a qual tampouco constou dos embargos declaratórios opostos, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 356/STF. 4. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente os motivos de sua decisão. 5. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pela instância de origem quanto à suficiência dos elementos probatórios, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, atraindo, desse modo, a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG desafiando decisão de fls. 934/939, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; do descabimento de análise de violação à norma constitucional; e da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 284 e 356 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustenta, ab initio, a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, do CPC; e 93, IX da CF, pela Corte de origem, uma vez que entende que não foram enfrentadas as seguintes questões: a) a atuação da Agenersa não se deu de acordo com o princípio da legalidade, uma vez que não existe comprovação do nexo de causalidade entre o serviço de gás canalizado prestado pela CEG e a explosão do bueiro; b) o Magistrado de piso não lhe concedeu a possibilidade de produzir as provas requeridas; c) existe desequilíbrio econômico-financeiro no Contrato de Concessão causado pela Agenersa em decorrência da aplicação de sanção pecuniária à CEG a partir de meros indícios. Afirma a não incidência da Súmula 284 do STF, sustentando que ocorreu violação aos arts. 58, §§ 1º e 2º, 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993; e 9º, caput, § 4º, da Lei n. 8.987/1995. Alega que, diante da imposição da multa, ocorreu o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão. Aduz a inaplicabilidade do óbice da Súmula 356/STF, pois ocorreu o prequestionamento implícito dos temas. Sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, porquanto deve apenas ser realizada a revaloração jurídica das premissas fáticas. Argumenta que ocorreu violação ao princípio da motivação das decisões judiciais e ao princípio do livre convencimento motivado por ter o aresto utilizado de argumentos genéricos para afastar a necessidade das provas requeridas, havendo ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 969/971. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do apelo nobre, a qual tampouco constou dos embargos declaratórios opostos, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 356/STF. 4. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente os motivos de sua decisão. 5. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pela instância de origem quanto à suficiência dos elementos probatórios, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, atraindo, desse modo, a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.