STJ HC 844543
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena de paciente condenado a 3 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, sob a alegação de ilegalidade no cálculo da pena-base e intermediária. O writ foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na fixação da pena-base e no reconhecimento da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A revisão da dosimetria da pena pelo habeas corpus só é possível quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise, pois a pena foi fixada com base em critérios proporcionais e adequados, em linha com a jurisprudência do STJ. 5. A consideração dos maus antecedentes e da reincidência em fases distintas da dosimetria da pena, quando amparadas por condenações diferentes, não configura bis in idem, sendo válida a elevação da pena-base e o agravamento pela reincidência. 6. Os elementos apresentados pela instância ordinária são idôneos e se encontram de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, não havendo se falar em reformatio in pejus, uma vez que o Corte a quo deu provimento ao recurso ministerial e elevou a pena-base, em razão da presença de duas qualificadores, além do registro dos maus antecedentes, considerando, para tanto, cinco das seis condenações pretéritas, e a remanescente (autos n. 0005150-53.2014.8.26.0104) para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, de forma que inexistente o constrangimento ilegal. 7. A jurisprudência desta Corte reafirma que a individualização da pena é discricionariedade do julgador e só pode ser revista por esta Corte em caso de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade evidente, o que não foi constatado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (apelação criminal n. 1504458-06.2022.8.26.0037). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, a 2 anos 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 dias-multa. Inconformados, defesa e Ministério Público interpuseram recurso de apelação, tendo sido o recurso ministerial provido para aumentar a pena do paciente para 3 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, e 16 dias-multa, mantido o regime fechado. A defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena do paciente. Sustenta a ocorrência "de reformatio in pejus indireta no que toca à pena fixada na primeira fase de dosimetria" (e-STJ, fls. 7), além de bis in idem, pois a mesma condenação teria sido utilizada na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, e na segunda fase, como ensejadora da reincidência. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base proporcionalmente reduzida. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 405-405). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena de paciente condenado a 3 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, sob a alegação de ilegalidade no cálculo da pena-base e intermediária. O writ foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na fixação da pena-base e no reconhecimento da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A revisão da dosimetria da pena pelo habeas corpus só é possível quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise, pois a pena foi fixada com base em critérios proporcionais e adequados, em linha com a jurisprudência do STJ. 5. A consideração dos maus antecedentes e da reincidência em fases distintas da dosimetria da pena, quando amparadas por condenações diferentes, não configura bis in idem, sendo válida a elevação da pena-base e o agravamento pela reincidência. 6. Os elementos apresentados pela instância ordinária são idôneos e se encontram de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, não havendo se falar em reformatio in pejus, uma vez que o Corte a quo deu provimento ao recurso ministerial e elevou a pena-base, em razão da presença de duas qualificadores, além do registro dos maus antecedentes, considerando, para tanto, cinco das seis condenações pretéritas, e a remanescente (autos n. 0005150-53.2014.8.26.0104) para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, de forma que inexistente o constrangimento ilegal. 7. A jurisprudência desta Corte reafirma que a individualização da pena é discricionariedade do julgador e só pode ser revista por esta Corte em caso de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade evidente, o que não foi constatado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.