Decisão · STJ

STJ AREsp 1348880

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-08-21publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE CARRO CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA, TRANSPORTADA EM CARRO OFICIAL. FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, a partir do conjunto fático-probatório, concluiu pela exclusão do nexo causal por fato de terceiro. Assim, a reforma do julgado demandaria o revolvimento da prova, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não compete a esta Corte Superior manifestar-se explicitamente sobre dispositivos de natureza constitucional para fins de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTA DA SILVA BORBA contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 591-596). Pondera a agravante pela desnecessidade de reexame factual, porquanto eminentemente jurídico o debate posto nas razões do recurso especial. Acrescenta que o fato é incontroverso quanto ao transporte de servidora pública municipal em cargo oficial à serviço do Município. Assevera omissão quanto aos arts. 43 e 927, parágrafo único, do CC. Reforça, ainda, as razões do recurso especial. Pretende, pois, a reconsideração ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 653). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE CARRO CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA, TRANSPORTADA EM CARRO OFICIAL. FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, a partir do conjunto fático-probatório, concluiu pela exclusão do nexo causal por fato de terceiro. Assim, a reforma do julgado demandaria o revolvimento da prova, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não compete a esta Corte Superior manifestar-se explicitamente sobre dispositivos de natureza constitucional para fins de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido.
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