Decisão · STJ

STJ AREsp 2566651

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp 1.555.548/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de retirar a multa imposta no âmbito dos embargos de declaração. Nas razões recursais, a agravante alega, de início, que não há que se falar em incidência da Súmula 283/STF, uma vez que impugnou especificamente todos os fundamentos do v. acórdão de fls. 1.036/1.042, ao argumentar que é evidente que existe a procuração nos autos de origem, na medida em que, se a discussão é a necessidade de anexar a cópia da procuração ou substabelecimento junto ao agravo de instrumento, por óbvio, já foi anexada uma versão original anteriormente. Reitera a alegação de que o acórdão foi contraditório ao reconhecer que os autos são eletrônicos e, ainda assim, exigir cópia da procuração, e omisso em relação à presunção juris tantum de autenticidade da procuração com assinatura digitalizada. Afirma que, em se tratando de autos eletrônicos na origem, a agravante está dispensada de instruir o instrumento com a cópia da procuração ou substabelecimento e que há uma evidente violação à presunção juris tantum dos documentos que são apresentados pelas partes, uma vez que considerou como inadmissível a apresentação de instrumento de representação com a assinatura digitalizada. Defende a existência de dissídio jurisprudencial e a inaplicabilidade da Súmula 7 desta Corte, pois pleiteia apenas a revaloração jurídica de situações fáticas constantes nos acórdãos e na sentença. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 1192). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp 1.555.548/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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