STJ REsp 2144964
TRIBUTÁRIODireito penal e processUAL penal. Agravo regimental no recurso especial. recurso especial desprovido. roubo majorado. pretensão ACUSATÓRIA de deslocamento das majorantes sobejantes para a primeira fase da dosimetria da pena. discricionariedade do julgador. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça, que readequou as penas dos condenados por roubo majorado. 2. O TJ reformou a sentença condenatória para aplicar apenas a majorante do uso de arma de fogo, sem deslocar as demais majorantes para a primeira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão das majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima na terceira fase da dosimetria, sem deslocamento para a pena-base, configura recusa de aplicação do comando legal. 4. A questão também envolve a análise da discricionariedade do julgador na dosimetria da pena e a necessidade de fundamentação concreta para a escolha das frações de aumento. III. Razões de decidir 5. O TJ aplicou tão somente a majorante do emprego de arma de fogo, pois mais gravosa, e não deslocou as demais para agravar a pena-base, exercendo sua discricionariedade na atividade dosimétrica. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que não há obrigatoriedade de deslocamento da majorante sobejante para a primeira fase da dosimetria, cabendo tal avaliação ao magistrado, dentro de seu âmbito de discricionariedade. Assim, não há falar ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a intervenção desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de deslocamento de majorantes sobejantes para a primeira fase da dosimetria encontra-se dentro do âmbito de discricionariedade do julgador." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.100.381/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 912.109/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão de minha lavra de fls. 2.543/2.550, em que conheci do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERIAS - MPMG e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. No presente regimental (fls. 2.554/2.561), o MPF aduziu que " a exclusão das majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima na terceira fase da dosimetria, sem o deslocamento dessas circunstâncias para o cálculo da pena-base, traduz-se em recusa de aplicação do comando legal que atribui maior gravidade ao roubo perpetrado nessas condições .. " (fl. 2.557). Argumentou que a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena não poderia ser imotivada, havendo necessidade de apresentação de fundamentos racionais para deixar de exasperar a pena-base, diante de circunstâncias não consideradas na terceira etapa que constituam causas bastantes para a negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal a quo proceda à nova dosimetria das penas, considerando o concurso de pessoas e a restrição da liberdade da vítima como circunstâncias judicias desfavoráveis. É o relatório. EMENTA Direito penal e processUAL penal. Agravo regimental no recurso especial. recurso especial desprovido. roubo majorado. pretensão ACUSATÓRIA de deslocamento das majorantes sobejantes para a primeira fase da dosimetria da pena. discricionariedade do julgador. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça, que readequou as penas dos condenados por roubo majorado. 2. O TJ reformou a sentença condenatória para aplicar apenas a majorante do uso de arma de fogo, sem deslocar as demais majorantes para a primeira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão das majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima na terceira fase da dosimetria, sem deslocamento para a pena-base, configura recusa de aplicação do comando legal. 4. A questão também envolve a análise da discricionariedade do julgador na dosimetria da pena e a necessidade de fundamentação concreta para a escolha das frações de aumento. III. Razões de decidir 5. O TJ aplicou tão somente a majorante do emprego de arma de fogo, pois mais gravosa, e não deslocou as demais para agravar a pena-base, exercendo sua discricionariedade na atividade dosimétrica. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que não há obrigatoriedade de deslocamento da majorante sobejante para a primeira fase da dosimetria, cabendo tal avaliação ao magistrado, dentro de seu âmbito de discricionariedade. Assim, não há falar ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a intervenção desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de deslocamento de majorantes sobejantes para a primeira fase da dosimetria encontra-se dentro do âmbito de discricionariedade do julgador." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.100.381/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 912.109/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.