Decisão · STJ

STJ HC 953739

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT COM BASE NA SÚMULA 691 DO STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE ATRASO DEVIDO A FALHAS DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do STF. O agravante sustenta que a decisão desconsiderou supostas ilegalidades no caso concreto, incluindo sucessivos adiamentos de audiências, atribuídos a falhas do sistema prisional e do Poder Judiciário local, o que teria gerado constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF e permitir a análise antecipada do mérito do habeas corpus, diante da alegação de excesso de prazo na formação da culpa e de ineficiências atribuídas ao Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na instância de origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou situação excepcional. 6. A análise de excesso de prazo não se baseia em critério aritmético, mas em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, considerando fatores como a complexidade do caso e o andamento processual. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691, pois as peculiaridades do caso, incluindo adiamentos de audiências, não configuram negligência injustificada na condução processual, especialmente em razão da complexidade do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE MACHADO BUEN O, contra decisão monocrática exarada pelo Ministro Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 413/415). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, que "A decisão agravada, não analisou o mérito do habeas corpus, limitando-se a indeferir liminarmente HC com base na Súmula 691 do STF. No entanto, a decisão desconsiderou as peculiaridades e flagrantes ilegalidades do caso concreto, como os sucessivos adiamentos das audiências devido a falhas do Estado e a ineficiência do sistema prisional, que prolongaram indevidamente a prisão preventiva" Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva do recorrente (e-STJ fls. 416/421). Em contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Sul posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 443/446 e 440/442, respectivamente). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT COM BASE NA SÚMULA 691 DO STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE ATRASO DEVIDO A FALHAS DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do STF. O agravante sustenta que a decisão desconsiderou supostas ilegalidades no caso concreto, incluindo sucessivos adiamentos de audiências, atribuídos a falhas do sistema prisional e do Poder Judiciário local, o que teria gerado constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF e permitir a análise antecipada do mérito do habeas corpus, diante da alegação de excesso de prazo na formação da culpa e de ineficiências atribuídas ao Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na instância de origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou situação excepcional. 6. A análise de excesso de prazo não se baseia em critério aritmético, mas em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, considerando fatores como a complexidade do caso e o andamento processual. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691, pois as peculiaridades do caso, incluindo adiamentos de audiências, não configuram negligência injustificada na condução processual, especialmente em razão da complexidade do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.
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