STJ HC 947881
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de nulidade de provas obtidas em abordagem policial, não apreciada no acórdão impugnado, pois já analisada em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, em razão de suposta nulidade de provas obtidas em abordagem policial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não identificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.781/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 851.017/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2024. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 50). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de nulidade de provas obtidas em abordagem policial, não apreciada no acórdão impugnado, pois já analisada em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, em razão de suposta nulidade de provas obtidas em abordagem policial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não identificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.781/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 851.017/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2024.