STJ AREsp 2632860
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de prova pericial para a resolução da lide, sendo suficiente o conteúdo já encartado nos autos, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 490, e-STJ): 1. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 2. Acertada a homologação parcial dos cálculos apresentados pela autora, dada a prestação falha pela ré, a preclusão e a impossibilidade de impugnação prevista no art. 550, § 5º, do CPC. 3. A apreciação da necessidade de perícia é ato reservado ao arbítrio do Juízo. Entendendo que a instrução do feito é suficiente à formação de seu convencimento, o Magistrado de origem não é obrigado a deferir a realização de outras provas. Inocorrente a hipótese de cerceamento de defesa. 4. Acertada a condenação da ré a arcar com a totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, dada a sucumbência substancial operada. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 506-510, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 550, § 6º, 370, parágrafo único, e 373, I, do CPC. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão e da sentença, em razão da necessidade de realização de prova pericial para a comprovação dos fatos. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 557-572, e-STJ. Contraminuta às fls. 575-591, e-STJ. Em decisão singular (fls. 601-604, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a necessidade de prova pericial exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 607-616, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, repisando suas razões de apelo extremo. Impugnação às fls. 620-637, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de prova pericial para a resolução da lide, sendo suficiente o conteúdo já encartado nos autos, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.