STJ AREsp 2620469
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada, em parte, a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o recurso especial percebe-se não ser caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e , de plano, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 412, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM A 20% DA TAXA MÉDIA FIXADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SÉRIE UTILIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM CORRETA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES DE VALORES. AFASTAMENTO DA MORA CABÍVEL, AINDA QUE O CONTRATO ESTEJA QUITADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 420-445, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 421 do CC, aduzindo a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais e fixação dos juros remuneratórios tendo com base a taxa média de mercado, e ii) artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC, sustentando a necessidade da produção da prova pericial postulada, a fim de verificar a abusividade ou não dos juros remuneratórios. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 597, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 598-601, e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 609-618, e-STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 624-629, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 634-638, e-STJ), da Presidência desta Corte, o agravo foi conhecimento para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal; ii) o Tribunal de origem consignou que, no caso concreto, é desnecessária e impertinente a produção da prova pericial requerida, pois as questões debatidas nos autos são tão somente de direito, sendo suficiente para o julgamento do feito os elementos constantes na prova documenta, de modo que rever essa conclusão, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; iii) falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), e iv) incidência das Súmulas 284/STJ e 13/STJ, quanto ao dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 642-651, e-STJ), no qual a agravante sustenta não ser caso de incidência dos óbices sumulares, pois demonstrou a ofensa aos artigos indicados. Não foi apresentada contraminuta (fl. 656, e-STJ). EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada, em parte, a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o recurso especial percebe-se não ser caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e , de plano, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso.