Decisão · STJ

STJ AREsp 2376464

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). OFENSA AOS ARTS. 86 E 327 DO CPC/2015. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 681-690) interposto por ALEXANDRE SIMÕES FILHO e OUTROS contra decisão (fls. 672-677), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento do art. 6º do CPC/2015; e b) aplicação da Súmula 7/STJ, no que toca à suscitada afronta aos arts. 86 e 329 do CPC/2015. Nas razões do agravo interno, ALEXANDRE SIMÕES FILHO e OUTROS afirmam, em síntese, que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, pois "(..) o que se pretende não é o reexame do conteúdo fático- probatório dos autos, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos, posto que a decisão recorrida encontra expressa infringência ao disposto nos arts. 86 e 327, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 684). Defendem, também, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) "(..) não valorou as provas conforme devido, atribuindo somente à parte ré/recorrente o ônus da sucumbência, quando, na verdade, deveria haver a sucumbência recíproca, considerando que a parte autora/recorrida sucumbiu em metade de seu pedido. É incontroverso nos autos que a Recorrida decaiu do pedido indenizatório, insistindo na produção de provas, mesmo após o reconhecimento da procedência do pedido reivindicatório e concordância expressa da Recorrente quanto à devolução do imóvel. A discussão, portanto, não se encontra no plano fático-probatório, mas sim no plano da correta aplicação do direito aos fatos já consolidados, o que torna a aplicação da Súmula 7 do STJ inadequada" (fl. 687). Preceituam, ainda, que é inaplicável ao caso a Súmula 211/STJ, "(..) i sto porque, como bem narrado na peça recursal, a decisão daquela Egrégia Turma se deu em contrariedade aos fatos do processo, uma vez que mesmo na posse do imóvel, e como alegado estando em bom estado, a parte autora/recorrida insistiu no pleito indenizatório, pediu pontos controvertidos, não se insurgiu quando foram delimitados, e ainda pediu juntada de orçamentos e outros, enquanto os réus/recorrentes desocuparam o bem, sem representar resistência, e somente prosseguiram com o processo, ante a insistência do Recorrente no pedido indenizatório, havendo clara violação ao art. 6º do CPC" (fl. 688). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, FARUK JALAF apresentou impugnação (fls. 695-696), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). OFENSA AOS ARTS. 86 E 327 DO CPC/2015. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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