Decisão · STJ

STJ AREsp 2597100

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. materialidade delitiva. súmula n. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Invasão de domicílio justificada. precedentes desta corte. quebra da cadeia de custódia. súmula n. 283/stf. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. A defesa sustenta que o exame do recurso não demanda reexame das provas, mas revaloração com base nas circunstâncias delimitadas no acórdão recorrido. 2. A defesa alega que a materialidade foi prequestionada, constatando-se apenas a apreensão de crack, enquanto a materialidade do suposto fornecimento de cocaína foi fundamentada em diálogos de Whatsapp extraídos do celular da corré. 3. A defesa pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, alegando que a abordagem pessoal não logrou êxito em encontrar substâncias entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ, conforme a Súmula n. 211/STJ, e se a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade demandaria revolvimento de fatos e provas, esbarrando na Súmula n. 7/STJ. 5. Outra questão é se a invasão de domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme jurisprudência do STF, e se a cadeia de custódia das provas foi comprometida. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ, conforme a Súmula n. 211/STJ, uma vez que a tese não foi analisada diretamente pela Corte originária. 7. A revisão das conclusões sobre a materialidade demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. A invasão de domicílio foi justificada por fundadas razões, com base em denúncia anônima, investigações prévias e flagrante, conforme jurisprudência do STF. 9. A defesa não impugnou os fundamentos sobre a cadeia de custódia, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 10. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não vislumbrada na hipótese. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ. 2. A revisão das conclusões sobre a materialidade delitiva demanda revolvimento de fatos e provas, inviável nesta via especial. 3. A invasão de domicílio é justificada por fundadas razões, conforme jurisprudência do STF. 4. A defesa deve impugnar todos os fundamentos das instâncias ordinárias, sob pena de incidência da Súmula n. 283/STF. 5. Esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 04.06.2020; STF, RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. No presente recurso, a defesa sustenta que o exame do recurso em comento não demanda o reexame das provas, quando muito a revaloração com base nas circunstâncias delimitadas no acórdão recorrido. Assegura que a materialidade foi prequestionada, restando constatado que houve apenas a apreensão de crack e que a materialidade delitiva do suposto fornecimento de cocaína foi fundamentada nos diálogos de Whatsapp extraídos do celular da corré. Salienta a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, pois o argumento das instâncias ordinárias não é apto, por si só, em manter o entendimento do juízo a quo, sendo que a extração de dados pela Polícia Científica após a manipulação direta do aparelho seria inócua, pois reproduziria a conteúdo já contaminado. Afirma que a abordagem pessoal não logrou êxito em encontrar substâncias entorpecentes. Pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. materialidade delitiva. súmula n. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Invasão de domicílio justificada. precedentes desta corte. quebra da cadeia de custódia. súmula n. 283/stf. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. A defesa sustenta que o exame do recurso não demanda reexame das provas, mas revaloração com base nas circunstâncias delimitadas no acórdão recorrido. 2. A defesa alega que a materialidade foi prequestionada, constatando-se apenas a apreensão de crack, enquanto a materialidade do suposto fornecimento de cocaína foi fundamentada em diálogos de Whatsapp extraídos do celular da corré. 3. A defesa pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, alegando que a abordagem pessoal não logrou êxito em encontrar substâncias entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ, conforme a Súmula n. 211/STJ, e se a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade demandaria revolvimento de fatos e provas, esbarrando na Súmula n. 7/STJ. 5. Outra questão é se a invasão de domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme jurisprudência do STF, e se a cadeia de custódia das provas foi comprometida. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ, conforme a Súmula n. 211/STJ, uma vez que a tese não foi analisada diretamente pela Corte originária. 7. A revisão das conclusões sobre a materialidade demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. A invasão de domicílio foi justificada por fundadas razões, com base em denúncia anônima, investigações prévias e flagrante, conforme jurisprudência do STF. 9. A defesa não impugnou os fundamentos sobre a cadeia de custódia, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 10. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não vislumbrada na hipótese. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ. 2. A revisão das conclusões sobre a materialidade delitiva demanda revolvimento de fatos e provas, inviável nesta via especial. 3. A invasão de domicílio é justificada por fundadas razões, conforme jurisprudência do STF. 4. A defesa deve impugnar todos os fundamentos das instâncias ordinárias, sob pena de incidência da Súmula n. 283/STF. 5. Esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 04.06.2020; STF, RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015.
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