Decisão · STJ

STJ AREsp 2597349

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora de percentual dos proventos do recorrido prejudicaria a sua subsistência e a dignidade do devedor exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO BATISTA ALVES PEREIRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 115, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORADE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CARÁTER ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora de verbas de natureza salarial, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é majoritária no sentido de que é possível a penhora de percentual das verbas de natureza salarial do devedor, desde que seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 3. Considerando que os valores de reconhecida natureza salarial se encontram abaixo do montante considerado como mínimo necessário para o sustento deforma digna de uma família, a manutenção da decisão quanto ao reconhecimento de sua impenhorabilidade é a medida mais adequada. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 76/78 e 134/138, e-STJ), estes foram rejeitados (fls. 147/173, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o Recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 833, IV, do CPC/15. Sustenta, em síntese, que merece ser reconhecida a penhorabilidade salarial de 5% a 10% dos rendimentos do recorrido, porquanto garantido o mínimo existencial e manutenção da dignidade da pessoa humana, bem como a satisfação da dívida. Contrarrazões às fls. 204/205, e-STJ. Não admitido o recurso na origem, adveio o agravo em recurso especial de fls. 207-213, e-STJ. Em decisão singular (fls. 235-237, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar se há ou não prejuízo à subsistência do recorrido com a penhora percentual de seu salário exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 241-249, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora de percentual dos proventos do recorrido prejudicaria a sua subsistência e a dignidade do devedor exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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