Decisão · STJ

STJ HC 930906

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-21publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR DIVERSAS VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DEDUZIDOS NOS HCS N. 910.155/SP E N. 927.360/SP. LITISPENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. TESE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As insurgências do agravante relativas à suposta ilegitimidade de sua prisão preventiva, ao eventual excesso de prazo para a formação da culpa e à possível inépcia da denúncia não podem ser conhecidas, uma vez que já foram objeto de apreciação nos autos dos HCs n. 910.155/SP e n. 927.360/SP, dos quais também sou relator. Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus (ou recursos ordinários que lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, motivo pelo qual não se admite nova avaliação desse ponto nesta impetração. 2. A tese que defende a incompetência do juízo processante foi idoneamente afastada pelo Tribunal de origem, não havendo falar em nulidade. Ademais, a Defesa do agravante opôs nesta Corte o Conflito de Competência n. 206.670/SP, que foi rejeitado pelo Ministro Og Fernandes, então Vice-Presidente . 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 323-327), por intermédio da qual conheci parcialmente da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o ora agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se revogar o decreto prisional e, subsidiariamente, determinar a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. Sustenta que devem ser conhecidas as teses relativas à inépcia da denúncia e à ilegitimidade da prisão preventiva. Argumenta que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa. Alega que a custódia cautelar foi decretada por juiz incompetente, argumentando que os documentos foram apreendidos na Comarca de Poá, sendo incompetente o Juízo de São Bernardo do Campo/SP. Com suporte nessas teses, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR DIVERSAS VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DEDUZIDOS NOS HCS N. 910.155/SP E N. 927.360/SP. LITISPENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. TESE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As insurgências do agravante relativas à suposta ilegitimidade de sua prisão preventiva, ao eventual excesso de prazo para a formação da culpa e à possível inépcia da denúncia não podem ser conhecidas, uma vez que já foram objeto de apreciação nos autos dos HCs n. 910.155/SP e n. 927.360/SP, dos quais também sou relator. Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus (ou recursos ordinários que lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, motivo pelo qual não se admite nova avaliação desse ponto nesta impetração. 2. A tese que defende a incompetência do juízo processante foi idoneamente afastada pelo Tribunal de origem, não havendo falar em nulidade. Ademais, a Defesa do agravante opôs nesta Corte o Conflito de Competência n. 206.670/SP, que foi rejeitado pelo Ministro Og Fernandes, então Vice-Presidente . 3. Agravo regimental não provido.
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