STJ AREsp 2521445
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO AUTORIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou expressamente que "é necessário ressaltar que caracterizada a justa causa que motivou o ingresso dos agentes no imóvel, bem como havia autorização expressa da companheira do apelante, que acompanhou a revista na residência" . 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada como premissa pelas instâncias ordinárias no que diz respeito à voluntariedade do consentimento para o ingresso dos policiais no imóvel, seria necessário amplo reexame fático-probatório, o que não é admissível em sede de recurso especial, conforme entendimento sedimentado na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para afastar a pretendida desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. 4. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, haja vista que o Tribunal de origem reconheceu que "não era o apelante um traficante de primeira viagem, jejuno ou eventual, pois além da quantidade expressiva de maconha que mantinha em depósito na sua casa - 105,650g (massa líquida) -, com utensílios e apetrechos para a confecção de porções, sofreu condenação por crime idêntico - e de associação ao tráfico -, ocasião em que trazia consigo 325,707 quilos de maconha, condenado em primeiro grau, confirmada em Segunda Instância, pendente de trânsito em julgado em razão de recurso especial interposto pela Defesa. Em suma, não era um iniciante; ao contrário, vinha no tráfico de entorpecentes há vários anos, pelo menos desde 2.019, quando surpreendido na posse daquela expressiva quantidade de maconha, a demonstrar a impossibilidade do reconhecimento dessa benesse". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS FERRAZ ROMERO contra decisão monocrática de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial, para fixar o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena de 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c o art. 15 da Lei n. 10.826/03, n/f do art. 69 do Código Penal. O recorrente repisa os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo provimento integral do recurso especial interposto (e-STJ fls. 521-528). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO AUTORIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou expressamente que "é necessário ressaltar que caracterizada a justa causa que motivou o ingresso dos agentes no imóvel, bem como havia autorização expressa da companheira do apelante, que acompanhou a revista na residência" . 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada como premissa pelas instâncias ordinárias no que diz respeito à voluntariedade do consentimento para o ingresso dos policiais no imóvel, seria necessário amplo reexame fático-probatório, o que não é admissível em sede de recurso especial, conforme entendimento sedimentado na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para afastar a pretendida desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. 4. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, haja vista que o Tribunal de origem reconheceu que "não era o apelante um traficante de primeira viagem, jejuno ou eventual, pois além da quantidade expressiva de maconha que mantinha em depósito na sua casa - 105,650g (massa líquida) -, com utensílios e apetrechos para a confecção de porções, sofreu condenação por crime idêntico - e de associação ao tráfico -, ocasião em que trazia consigo 325,707 quilos de maconha, condenado em primeiro grau, confirmada em Segunda Instância, pendente de trânsito em julgado em razão de recurso especial interposto pela Defesa. Em suma, não era um iniciante; ao contrário, vinha no tráfico de entorpecentes há vários anos, pelo menos desde 2.019, quando surpreendido na posse daquela expressiva quantidade de maconha, a demonstrar a impossibilidade do reconhecimento dessa benesse". 5. Agravo regimental desprovido.