Decisão · STJ

STJ HC 869639

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, entendendo que o indulto não seria aplicável devido à somatória das penas ser superior a 5 anos. 3. A decisão de primeiro grau concedeu o indulto ao paciente, declarando extintas as penas privativas de liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 5. Não se verificou omissão no acórdão embargado, pois as razões para negar provimento ao agravo regimental foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 6. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, conforme entendimento pacificado. 7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão, proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 169/172). Segundo o embargante, o julgado padeceria de omissão, pois o principal argumento trazido no agravo regimental, qual seja a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, não foi analisado no acórdão embargado. Por isso, requer "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que o acórdão expressamente manifeste-se sobre a omissão acima indicada, revendo-se, se o caso, a ordem de habeas corpus concedida" (e-STJ fl. 183). O embargado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 187). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, entendendo que o indulto não seria aplicável devido à somatória das penas ser superior a 5 anos. 3. A decisão de primeiro grau concedeu o indulto ao paciente, declarando extintas as penas privativas de liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 5. Não se verificou omissão no acórdão embargado, pois as razões para negar provimento ao agravo regimental foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 6. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, conforme entendimento pacificado. 7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
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