Decisão · STJ

STJ AREsp 2686129

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica quanto à incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) determinar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exige o art. 932, III, do CPC e o Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada se fundamenta na ausência de impugnação específica de todos os motivos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se subdivide em capítulos autônomos, exigindo a impugnação de todos os fundamentos de forma integral, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a parte agravante não demonstrou de maneira concreta que a questão seria exclusivamente jurídica, sendo insuficiente a alegação genérica de que não haveria necessidade de reexame de provas. Em relação à Súmula 283/STF, a simples crítica à sua aplicação não constitui impugnação específica e adequada, uma vez que a parte não apresentou argumentos capazes de enfrentar os fundamentos do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do regimental, o agravante afirma que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidindo as Súmulas 283/STF e 7/STJ. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica quanto à incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) determinar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exige o art. 932, III, do CPC e o Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada se fundamenta na ausência de impugnação específica de todos os motivos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se subdivide em capítulos autônomos, exigindo a impugnação de todos os fundamentos de forma integral, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a parte agravante não demonstrou de maneira concreta que a questão seria exclusivamente jurídica, sendo insuficiente a alegação genérica de que não haveria necessidade de reexame de provas. Em relação à Súmula 283/STF, a simples crítica à sua aplicação não constitui impugnação específica e adequada, uma vez que a parte não apresentou argumentos capazes de enfrentar os fundamentos do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO Agravo em recurso especial desprovido.
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