Decisão · STJ

STJ REsp 2090138

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-12-09
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie" (AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024). 2. Agravo interno provido para admitir a contratação do CDI no caso concreto. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO contra decisão de fls. 1.665/1.673, integrada pelas decisões de fls. 1.768/1.772 e 1.850/1.851, a qual deu parcial provimento ao recurso especial de LEGIÃO DA BOA VONTADE e OUTRO, a fim de afastar a mora e seus efeitos, em razão de cobrança abusiva no período da normalidade contratual, e de fls. 1.674/1.680, que negou provimento ao seu recurso especial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de aplicação, ao caso, do entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no julgamento do REsp 1.630.706/SP, de relatoria da il. Ministra Maria Isabel Gallotti, no sentido de ser válida a cláusula que estabelece a Taxa-DI como elemento componente da remuneração das instituições financeiras e de que, embora a Taxa-DI não possa ser definida como índice de correção monetária, não há ilegalidade na estipulação da referida taxa com tal denominação se, quando somada à taxa de juros remuneratórios pactuada, refletir a remuneração total auferida pela instituição financeira e esta não se mostrar abusiva quando cotejada com as taxas médias divulgadas pelo BACEN. Requer, portanto, a reforma da decisão pela eg. Quarta Turma para dar provimento ao recurso especial de fls. 824/844, afastando a declaração de ilegalidade da Taxa DI e permitindo que ela seja aplicada como encargo remuneratório das cédulas de crédito bancário no caso. Subsidiariamente, pleiteia a adoção da tese firmada pela Segunda Seção no julgamento dos REsps 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, no sentido de se adotar a taxa média de mercado nos casos em que o contrato bancário não prevê os juros remuneratórios de forma clara ou se o instrumento não for juntado. Apresentada impugnação pela parte agravada às fls. 1.823/1.843. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie" (AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024). 2. Agravo interno provido para admitir a contratação do CDI no caso concreto.
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