STJ AREsp 2725705
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada, em parte, a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o recurso especial percebe-se não ser caso de incidência dos óbices das Súmulas 284 e 356 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada para, de plano , conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 257, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E ABUSIVIDADE. - A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA Nº 382 DO STJ. NO CASO EM TELA, TODAVIA, TENDO EM CONTA A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, VERIFICA-SE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONFIRMADA A SENTENÇA DA ORIGEM. - TOCANTE AO PERFIL DO CLIENTE OU PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO, ESTES NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS, NO CASO EM APREÇO. NÃO RESTOU COMPROVADO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O RISCO DA CONTRATAÇÃO, RESSALVANDO QUE HÁ, DE SUA PARTE, DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA - EM DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. - A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOMENTE PODERÁ OCORRER DESDE QUE SE PROCEDA À REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS E TIPIFICADAS COMO DE NORMALIDADE DA CONTRATUALIDADE E SEJAM AVERBADAS DE ABUSIVAS OU ILEGAIS (RESP. 1.061.530-RS). NO CASO CONCRETO, ENTRETANTO, NÃO HÁ FALAR EM DESCARATERIZAÇÃO PORQUANTO O CONTRATO A SER REVISADO JÁ ESTÁ LIQUIDADO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 289-292 e 294-297, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 303-328, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 421 do CC, aduzindo a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais e fixação dos juros remuneratórios tendo com base a taxa média de mercado, e ii) artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC, sustentando a necessidade da produção da prova pericial postulada, a fim de verificar a abusividade ou não dos juros remuneratórios. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 478, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 487-489, e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 501-509, e-STJ. Não foi apresentada contraminuta (fl. 515, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 634-638, e-STJ), da Presidência desta Corte, o agravo foi conhecimento para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal; ii) o Tribunal de origem consignou que, no caso concreto, é desnecessária e impertinente a produção da prova pericial requerida, pois as questões debatidas nos autos são tão somente de direito, sendo suficiente para o julgamento do feito os elementos constantes na prova documenta, de modo que rever essa conclusão, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; iii) falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), e iv) incidência das Súmulas 284/STJ e 13/STJ, quanto ao dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 520-524, e-STJ), no qual a agravante sustenta não ser caso de incidência dos óbices sumulares, pois demonstrou a ofensa aos artigos indicados. Não foi apresentada contraminuta (fl. 541, e-STJ). EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada, em parte, a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o recurso especial percebe-se não ser caso de incidência dos óbices das Súmulas 284 e 356 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada para, de plano , conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso .