STJ REsp 2175067
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. 2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. No caso, não há razões para alterar a fração aplicada pelo Tribunal de origem, uma vez que o Desembargador relator destacou o papel da acusada de verdadeira "mula" no tráfico, ao guardar os entorpecentes por pouco tempo, e constatou que ela não realizaria o transporte, nem mesmo pertencia à organização criminosa. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que neguei ao recurso especial, a fim de manter o patamar de 1/2 para o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que a agravada foi condenada como incursa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, mais multa. O agravante reitera a afirmação de que, "para além da quantidade e natureza da droga (39 tijolos de maconha, com peso total, aproximado, de 44 kg; e 01 porção de crack, com peso total, aproximado, de 755 gramas), existe outro elemento apto a fixar a fração em 1/6, notadamente o fato de que a própria condição de mula do tráfico revela maior gravidade na conduta da ré" (fl. 477). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, "para que seja restabelecida a decisão que aplicou a fração de 1/6 para a diminuição da pena" (fl. 479). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. 2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. No caso, não há razões para alterar a fração aplicada pelo Tribunal de origem, uma vez que o Desembargador relator destacou o papel da acusada de verdadeira "mula" no tráfico, ao guardar os entorpecentes por pouco tempo, e constatou que ela não realizaria o transporte, nem mesmo pertencia à organização criminosa. 4. Agravo regimental não provido.