Decisão · STJ

STJ HC 929893

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena imposta à paciente. 2. A paciente foi condenada por tráfico de drogas, com pena inicial de 10 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 9 anos em apelação. O habeas corpus alegava nulidade de provas, desproporcionalidade na pena-base, negativa de atenuante de confissão espontânea e negativa de causa especial de diminuição de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular foi legal e se as provas obtidas são válidas; e (ii) saber se a dosimetria da pena, incluindo a negativa de atenuantes e causas de diminuição, foi realizada de forma adequada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A busca veicular foi considerada legal, com base em denúncia prévia e forte odor de maconha vinda do veículo, atendendo ao art. 244 do Código de Processo Penal. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento justificado pela quantidade de droga apreendida, sem flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal local. 8. A negativa da causa especial de diminuição de pena foi fundamentada na dedicação da paciente a atividades criminosas, não cabendo revisão em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca veicular é válida quando há fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 3. A dosimetria da pena deve observar a quantidade e natureza da droga, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 836-846) interposto por DAYANA CARLOS MATTOS contra a decisão monocrática (fls. 811-829) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 674-681). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, para afastar a valoração negativa da vetorial da personalidade e da culpabilidade, na primeira etapa da dosimetria, redimensionando a pena para 9 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa (fls. 33-48). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente (i) na nulidade das provas obtidas em busca veicular; (ii) na desproporcionalidade da exasperação da pena-base; (iii) na negativa à incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria da pena; e (iv) na negativa ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Embora o habeas corpus não tenha sido conhecido, foi concedida ordem de ofício para fixar a pena de DAYANA CARLOS MATTOS em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 531 (seiscentos e trinta e um) dias-multa (fls. 811-829). No regimental (fls. 836-846), o agravante defende a reforma da decisão monocrática e alega a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos termos em que requeridos na inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena imposta à paciente. 2. A paciente foi condenada por tráfico de drogas, com pena inicial de 10 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 9 anos em apelação. O habeas corpus alegava nulidade de provas, desproporcionalidade na pena-base, negativa de atenuante de confissão espontânea e negativa de causa especial de diminuição de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular foi legal e se as provas obtidas são válidas; e (ii) saber se a dosimetria da pena, incluindo a negativa de atenuantes e causas de diminuição, foi realizada de forma adequada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A busca veicular foi considerada legal, com base em denúncia prévia e forte odor de maconha vinda do veículo, atendendo ao art. 244 do Código de Processo Penal. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento justificado pela quantidade de droga apreendida, sem flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal local. 8. A negativa da causa especial de diminuição de pena foi fundamentada na dedicação da paciente a atividades criminosas, não cabendo revisão em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca veicular é válida quando há fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 3. A dosimetria da pena deve observar a quantidade e natureza da droga, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.
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