STJ HC 929784
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (a circunstância da quantidade da droga e da apreensão de arma e de munição), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 95-96 e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME ALGARRA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Noticia-se que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. Irresignada com a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas) e, via de consequência, pelo abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu conhecer do recurso e, no mérito, dar parcial provimento ao mesmo, redimensionando a sanção para 7 anos de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença penal condenatória. Nesse contexto, aduz que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois, tanto a sentença penal condenatória, quanto o acórdão do TJSP, não teriam aplicado a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando, por consequência, regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o cabível e deixando, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem fundamentação idônea e concreta para tanto. Pretende-se, em suma, o provimento do presente mandamus, para a reforma do acórdão atacado, reconhecendo-se o redutor previsto no § 4º, art. 33, da Lei de Drogas, com os consequentes redimensionamentos da pena, modificação do seu regime de cumprimento e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (a circunstância da quantidade da droga e da apreensão de arma e de munição), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.