Decisão · STJ

STJ AREsp 476362

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2014-02-19publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ART. 288, CAPUT; ART. 312, § 1º, C/C O ART. 69, CAPUT, (48 VEZES); E ART. 297, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁ TICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste violação ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão monocrática outrora proferida foi embasada em entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado 568 de sua Súmula. Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "a desconstituição do julgado, no intuito defensivo de rejeição da incoativa, sob a alegação de inexistir, nos autos, qualquer indício de que tenha o imputado atuado com os demais corréus na prática delitiva apontada, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático- probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.333.052/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO FERREIRA LEÃO contra decisão em que conheci do agravo e não conheci do recurso especial. A controvérsia foi bem sumariada pelo Parquet Federal, cujo excerto do parecer assim transcrevi (e-STJ fls. 16.157/16.159): Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos por CARLOS ALBERTO FERREIRA LEÃO e por GILBERTO SIDNEI MAGGIONI e NELSON COLELA FILHO, os três denunciados pela prática dos arts. 288, caput, art. 312, § 1º, c/c art. 69, caput, (48 vezes); art. 297, § 1º, c/c art. 69, caput, (48 vezes), c/c os arts. 29, 30 e 69, caput, todos do Código Penal, contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por deficiência do necessário cotejo analítico entre os dissídios e por incidência da Súmula nº 7/STJ, inadmitiu os recurso especiais, nos quais se pretendia o restabelecimento da sentença proferida pelo juízo de primeira instância que rejeitou a exordial contra eles proposta, cassando-se o acórdão assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - Presença de justa causa a autorizar o início da ação penal - Existência de lastro probatório mínimo fundamentador para o exercício da ação penal. Condutas dos denunciados devidamente individualizadas. Rejeição da denúncia que importou verdadeira antecipação do juízo de mérito, bem como indevida e intempestiva apreciação das provas - RECURSO PROVIDO para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito até ulteriores termos." (fl. 15839) No presente agravo (fls. 16092/16096), a defesa de CARLOS ALBERTO FERREIRA LEÃO sustenta que, diferentemente do sustentado na decisão ora atacada, não há afronta à Súmula n.º 07/STJ, uma vez que a análise da pretensão recursal é pontual e relaciona-se com negativa de vigência aos arts. 41 e 395, III, do CPP, portanto, discutindo-se apenas matérias de direito. Por sua vez, a defesa de GILBERTO SIDNEI MAGGIONI e NELSON COLELA FILHO sustenta (fls. 16097/16112) que preencheu os requisitos de admissibilidade recursal quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, ante a demonstração de dissídio jurisprudencial, em virtude da contrariedade à normas federais que padece a decisão vergastada. Alega que atacou claramente os motivos de violação aos artigos 395, III, do CPP e 18 do Código Penal, não havendo margem para reanalise de lastro probatório. Requerem, assim, o provimento dos agravos para que o mérito dos apelos nobres seja apreciado. Contrarrazões às fls. 16114/16122 e 16123/16133. Nas razões do presente agravo regimental, sustenta a defesa que "a análise do Recurso Especial interposto pelo agravante não envolve reexame de prova alguma. Não se pretende confrontar as provas, sopesá-las, realizar um cotejo. Muito pelo contrário. O recurso especial tem como objeto o inconformismo com relação ao recebimento de uma denúncia absolutamente inepta, negando vigência ao artigo 41 do CPP e sem nenhum substrato fático, negando, portanto, vigência, também ao artigo 395, inciso III, do mesmo diploma" (e-STJ fl. 16.203). Alega, outrossim, ofensa ao princípio da colegialidade. Postula, ao final, "seja o presente Agravo Regimental conhecido e provido para que o .. recurso ordinário interposto seja efetivamente submetido a julgamento pela Turma e, ao final, provido nos termos propugnados, por ser medida de JUSTIÇA" (e-STJ fl. 16.207). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ART. 288, CAPUT; ART. 312, § 1º, C/C O ART. 69, CAPUT, (48 VEZES); E ART. 297, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁ TICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste violação ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão monocrática outrora proferida foi embasada em entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado 568 de sua Súmula. Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "a desconstituição do julgado, no intuito defensivo de rejeição da incoativa, sob a alegação de inexistir, nos autos, qualquer indício de que tenha o imputado atuado com os demais corréus na prática delitiva apontada, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático- probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.333.052/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019). 3. Agravo regimental desprovido.
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