STJ AREsp 2629899
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência genérica. crime anterior grave. medida não recomendada . Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. A defesa sustenta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando que a reincidência do agravante é em crime diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica do agravante impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a condenação anterior por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando que a condenação anterior por tráfico de drogas torna a medida não socialmente recomendável. 4. A jurisprudência desta Corte considera idônea a fundamentação que nega a substituição da pena em casos de reincidência em crimes graves, como o de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência, ainda que genérica, em crime grave, como tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.992.859/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 521.639/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL HOFFMANN contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. No presente recurso, a defesa sustenta que a revaloração de fato incontroverso não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Afirma ser incontroversa a reincidência do recorrente em crime diverso, razão porque é possível inferir pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que substituída a pena privativa de liberdade do agravante por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência genérica. crime anterior grave. medida não recomendada . Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. A defesa sustenta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando que a reincidência do agravante é em crime diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica do agravante impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a condenação anterior por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando que a condenação anterior por tráfico de drogas torna a medida não socialmente recomendável. 4. A jurisprudência desta Corte considera idônea a fundamentação que nega a substituição da pena em casos de reincidência em crimes graves, como o de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência, ainda que genérica, em crime grave, como tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.992.859/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 521.639/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.