Decisão · STJ

STJ AREsp 2678311

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Para derruir a convicção a que chegou o Tribunal estadual acerca da comprovação da má-fé do insurgente na contratação do seguro, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, de modo que reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1093/1105, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 403/404, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES MÉDICOSPRÉVIOS À CONTRATAÇÃO DO SEGURADO NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOCONTRATANTE. LIMITE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TAXA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há se falar cerceamento de defesa se concluída a desnecessidade de produção de prova pericial, haja vista que, no caso em debate, os documentos acostados ao processo já permitem o adequado julgamento da ação, de modo que o julgador pautou seu convencimento nos documentos juntados pelas partes, o que é perfeitamente admissível. 2. Incoerente a argumentação de que a falecida, contratante da apólice em discussão, é parte legítima. Nesse caso, não tendo sido aberto o inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório ou pelos herdeiros em conjunto, não havendo se falar na ilegitimidade passiva apontada. 3. A adesão ao seguro prestamista, no ensejo da contratação de mútuo bancário, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. A seguradora somente pode negar a cobertura securitária, em caso de seguro prestamista com óbito do segurado, mediante a realização de prévio exame médico para atestar existência de doença preexistente ou prova inequívoca de má-fé. Inteligência da Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula 14 desta Corte Estadual. 5. Na hipótese, à míngua da comprovação dessas circunstâncias, não há falar em excludente da obrigação assumida na apólice constante nos autos, ressaltando-se que a existência de eventual doença preexistente do contratante no momento da assinatura da declaração de plena saúde, por si só, não simboliza má-fé do segurado. 6. A atualização monetária deve-se dar pelo INPC, incidindo a partir da data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, consoante a súmula 632 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015; 422, 757, 760, 765, 766 e 781 do CC/2002. Sustenta, em síntese, preliminarmente, entre as fls. 468/469, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, afirma a licitude da recusa de pagamento de cobertura securitária, em razão da existência de doença preexistente e má-fé do segurado.. Contrarrazões (fls. 497/508, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 531/536 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 546/551, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 555/565, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, repisando as argumentos de mérito do apelo nobre, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada. Impugnação às fls. 569/575, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Para derruir a convicção a que chegou o Tribunal estadual acerca da comprovação da má-fé do insurgente na contratação do seguro, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, de modo que reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.
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