STJ HC 912926
PROCESSUALDIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelo crime de roubo majorado tentado e corrupção de menores (art. 157, §2º, II e II e §2º-A, I c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, conforme art. 69 do CP.). O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime fechado como inicial ao cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) Verificar a existência de constrangimento ilegal na fixação do regime fechado como inicial ao cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. No caso, embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar inferior a 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, mostrando-se viável a fixação do modo fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado pela parte. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado para revogar a prisão determinada pelo Tribunal de Origem e manter o paciente em regime aberto até o trânsito em julgado do decisum. (e-STJ, fls. 55/60). Ministério Público Federal apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.64/67). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelo crime de roubo majorado tentado e corrupção de menores (art. 157, §2º, II e II e §2º-A, I c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, conforme art. 69 do CP.). O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime fechado como inicial ao cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) Verificar a existência de constrangimento ilegal na fixação do regime fechado como inicial ao cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. No caso, embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar inferior a 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, mostrando-se viável a fixação do modo fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.